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Legislação
PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.347 de 30 setembro de 1986
(Alterada pela Portaria n° 446 de 19 de agosto de 2004 - ver abaixo)
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PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.347 de 30 setembro de 1986 • Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ao regulamentar as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou o artigo 35 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.406, de 25 de outubro de 1978, ao aprovar os modelos de Notas Contratuais para o trabalho do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou a Portaria nº 1.096, de 10 de dezembro de 1964;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 60, 70, 80, 90 e 10 do Decreto nº 18.527, de 10 de dezembro de 1928, que aprova o Decreto Legislativo nº 5.492, de 10 de julho de 1928, que regulamenta a organização das empresas de diversões e da locação de serviços teatrais;

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 10, 14, letra K, 16, 55, 59, 60 e 61 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e, em especial, a necessidade de elaborar normas para o cumprimento do disposto em seu artigo 69;

CONSIDERANDO, finalmente, as peculiariedades do exercício da profissão de músico e a necessidade de estabelecer um sistema que permita maior entrosamento e cooperação entre os órgãos representantes da categoria e a fiscalização do Ministério do Trabalho, para maior eficiência na proteção do trabalho do músico em todo território nacional,

RESOLVE:

Art. 1º • Ficam aprovados os modelos de Contrato de Trabalho por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e de Nota Contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico (anexo II), que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.

Art. 2º • A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual e conterá, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância e a forma de remuneração.

Art. 3º • A Nota Contratual constitui documento que supre o registro referido no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização do trabalho.

Art. 4º • A prestação dos serviços ajustados na Nota Contratual não poderá ultrapassar a 07 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 30 (trinta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

§ Único • A remuneração ajustada na Nota Contratual será paga até o término do serviço.

Art. 5º • Na contratação de trabalho por prazo superior a 07 (sete) dias consecutivos ou nos 30 (trinta) dias subsequentes à última atuação do profissional, mediante Nota Contratual, a empresa ficará obrigada a firmar o contrato de trabalho instituído por esta Portaria (anexo I), bem como ao registro do empregado, anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e aos demais encargos da relação de emprego.

Art. 6º • A Nota Contratual será impressa em papel de formato de 15 x 22 cm, aproximadamente, e tanto esta quanto o contrato de trabalho serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica, por empresa, devendo o preenchimento de ambos ser em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação.
1ª via Empresa;
2ª via Profissional contratado;
3ª via Ordem dos Músicos do Brasil;
4ª via Sindicato ou Federação;
5ª via Ministério do Trabalho.

Art. 7º • Nos Contratos de Trabalho e nas Notas Contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.

§ 1º • Depois de visados, o Contrato de Trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10º dia do mês subsequente aquele em foi firmado.

§ 2º • A Ordem dos Músicos do Brasil observará a regularidade da situação profissional do músico contratado, como condição para apor seu visto.

§ 3º • A entidade sindical representativa da categoria profissional verificará a observância da utilização do competente instrumento contratual padronizado e o cumprimento das cláusulas constantes de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, como condição para opor seu visto.

§ 4º • Atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria, os órgãos não poderão negar o visto requerido nem cobrar qualquer taxa ou emolumento incidente sobre a sua concessão.

Art. 8º • O instrumento contratual celebrado com músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal no País, somente será registrado nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho mediante a observância do disposto no artigo 53 da Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960.

Art. 9º • O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 10º • Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Almir Pazzianotto Pinto

ANEXO I

CONTRATO DE TRABALHO Nº___ POR PRAZO (determinado ou indeterminado)

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (nome do contratante, endereço, número de inscrição no CGC/INPS/CPF, registrado na DRT sob o n°), doravante denominado EMPREGADOR e (nome e nome artístico do contratado, profissão, endereço, CPF, CTPS e inscrição na OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:

PRIMEIRA • O empregado se obriga a prestar seus serviços de (mencionar a função), durante a vigência deste contrato (com ou sem) exclusividade.

SEGUNDA • O presente contrato vigorará de (mencionar dia, mês e ano) até (indeterminado ou dia, mês e ano).

TERCEIRA • O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo por local (mencionar o local).

QUARTA • O empregador pagará em contraprestação salarial, a quantia de (mencionar em algarismos e por extenso) por (mencionar a forma de pagamento), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.

QUINTA • O repouso semanal remunerado será gozado (mencionar o dia da semana).

SEXTA • O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

CLÁUSULAS ESPECIAIS

Este contrato de trabalho vai assinado pelas contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data

Assinatura do contratante

Assinatura do contratado

ANEXO II

NOTA CONTRATUAL Nº___

O CONTRATANTE (nome, endereço, nº de inscrição no CGC/INPS/CPF, registrado na DRT sob nº), contrata os serviços de (nome e nome artístico do contratado, profissão, endereço, CPF, carteira de identidade ou CTPS e inscrição na OMB), nas seguintes condições:

PRIMEIRA • O contratado se obriga a prestar seus serviços de (mencionar a função), durante o período de (mencionar data de início e término).

SEGUNDA • O contratado desempenhará suas funções no horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo por local (mencionar o local).

TERCEIRA • O contratante pagará em contraprestação a importância de (mencionar em algarismo e por extenso), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive o repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.

QUARTA • O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Esta Nota Contratual, firmada em razão (mencionar em substituição a quem ou se para serviço eventual), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e data

Assinatura do contratante

Assinatura do contratado

Portaria n° 446, de 19 de agosto de 2004

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º. O art. 20 da Portaria n° 3.347, de 30 de setembro de 1986, publicada no dia 13 de outubro de 1986, Seção I, pág. 14.951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual que poderá ser utilizada para temporadas culturais com duração de até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não.

§ 1º. É vedada a utilização desta forma contratual pelas mesmas partes nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término de uma temporada cultural.

§ 2º. O instrumento contratual deverá conter, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância e a forma de remuneração, que será efetuada até o término de serviço."

Art. 2º. Ficam revogados os arts. 40 e 50 da Portaria n° 3.347, de 30 de setembro de 1986.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ricardo Berzoini

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