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PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.347 de 30 setembro de 1986
(Alterada pela Portaria n° 446 de 19 de agosto de 2004 - ver abaixo) 
PORTARIA MINISTERIAL Nº 3.347 de 30 setembro de 1986 • Aprova modelos
de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais,
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ao regulamentar
as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou
o artigo 35 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.406, de 25 de outubro de 1978, ao aprovar
os modelos de Notas Contratuais para o trabalho do Artista e do Técnico
em Espetáculos de Diversões, revogou a Portaria nº 1.096, de 10 de dezembro
de 1964;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 60, 70, 80, 90 e 10 do Decreto nº
18.527, de 10 de dezembro de 1928, que aprova o Decreto Legislativo nº
5.492, de 10 de julho de 1928, que regulamenta a organização das empresas
de diversões e da locação de serviços teatrais;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 10, 14, letra K, 16, 55, 59,
60 e 61 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos
Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão
de músico, e, em especial, a necessidade de elaborar normas para o cumprimento
do disposto em seu artigo 69;
CONSIDERANDO, finalmente, as peculiariedades do exercício da profissão
de músico e a necessidade de estabelecer um sistema que permita maior
entrosamento e cooperação entre os órgãos representantes da categoria
e a fiscalização do Ministério do Trabalho, para maior eficiência na proteção
do trabalho do músico em todo território nacional,
RESOLVE:
Art. 1º • Ficam aprovados os modelos de Contrato de Trabalho
por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e de Nota Contratual
para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual
de músico (anexo II), que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.
Art.
2º • A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato
de substituição ou de prestação de serviço eventual e conterá, além
da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste,
a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância
e a forma de remuneração.
Art. 3º • A Nota Contratual constitui documento que
supre o registro referido no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho,
devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização
do trabalho.
Art. 4º • A prestação dos serviços ajustados na Nota
Contratual não poderá ultrapassar a 07 (sete) dias consecutivos, vedada
a utilização desse mesmo profissional nos 30 (trinta) dias subsequentes,
por essa forma, pelo mesmo empregador.
§ Único • A remuneração ajustada na Nota Contratual
será paga até o término do serviço.
Art. 5º • Na contratação de trabalho por prazo superior
a 07 (sete) dias consecutivos ou nos 30 (trinta) dias subsequentes à
última atuação do profissional, mediante Nota Contratual, a empresa
ficará obrigada a firmar o contrato de trabalho instituído por esta
Portaria (anexo I), bem como ao registro do empregado, anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social e aos demais encargos da relação de
emprego.
Art. 6º • A Nota Contratual será impressa em papel
de formato de 15 x 22 cm, aproximadamente, e tanto esta quanto o contrato
de trabalho serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica,
por empresa, devendo o preenchimento de ambos ser em 05 (cinco) vias,
com a seguinte destinação.
1ª via Empresa;
2ª via Profissional contratado;
3ª via Ordem dos Músicos do Brasil;
4ª via Sindicato ou Federação;
5ª via Ministério do Trabalho.
Art. 7º • Nos Contratos de Trabalho e nas Notas Contratuais,
a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos
do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional,
nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
§ 1º • Depois de visados, o Contrato de Trabalho será
levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a
véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas
ao mesmo órgão até o 10º dia do mês subsequente aquele em foi firmado.
§ 2º • A Ordem dos Músicos do Brasil observará a regularidade
da situação profissional do músico contratado, como condição para apor
seu visto.
§ 3º • A entidade sindical representativa da categoria
profissional verificará a observância da utilização do competente instrumento
contratual padronizado e o cumprimento das cláusulas constantes de acordos
ou convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, como condição
para opor seu visto.
§ 4º • Atendidas as exigências estabelecidas nesta
Portaria, os órgãos não poderão negar o visto requerido nem cobrar qualquer
taxa ou emolumento incidente sobre a sua concessão.
Art. 8º • O instrumento contratual celebrado com músicos
estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal no País,
somente será registrado nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho
mediante a observância do disposto no artigo 53 da Lei 3.857, de 22
de dezembro de 1960.
Art. 9º • O não cumprimento dos dispositivos da presente
Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 10º • Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Almir Pazzianotto Pinto
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO Nº___ POR PRAZO (determinado ou indeterminado)
Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (nome do contratante,
endereço, número de inscrição no CGC/INPS/CPF, registrado na DRT sob
o n°), doravante denominado EMPREGADOR e (nome e nome artístico do contratado,
profissão, endereço, CPF, CTPS e inscrição na OMB), doravante denominado
EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:
PRIMEIRA • O empregado se obriga a prestar seus serviços
de (mencionar a função), durante a vigência deste contrato (com ou sem)
exclusividade.
SEGUNDA • O presente contrato vigorará de (mencionar
dia, mês e ano) até (indeterminado ou dia, mês e ano).
TERCEIRA • O empregado, por força deste contrato, desempenhará
suas funções no horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo
por local (mencionar o local).
QUARTA • O empregador pagará em contraprestação salarial,
a quantia de (mencionar em algarismos e por extenso) por (mencionar
a forma de pagamento), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante
recibo discriminativo, com cópia para o empregado.
QUINTA • O repouso semanal remunerado será gozado (mencionar
o dia da semana).
SEXTA • O empregador se obriga a pagar ao empregado,
quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as
despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo
retorno.
CLÁUSULAS ESPECIAIS
Este contrato de trabalho vai assinado pelas contratantes para todos
os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Local e data
Assinatura do contratante
Assinatura do contratado
ANEXO II
NOTA CONTRATUAL Nº___
O CONTRATANTE (nome, endereço, nº de inscrição no CGC/INPS/CPF, registrado
na DRT sob nº), contrata os serviços de (nome e nome artístico do contratado,
profissão, endereço, CPF, carteira de identidade ou CTPS e inscrição
na OMB), nas seguintes condições:
PRIMEIRA • O contratado se obriga a prestar seus serviços
de (mencionar a função), durante o período de (mencionar data de início
e término).
SEGUNDA • O contratado desempenhará suas funções no
horário de (mencionar o horário e intervalos), tendo por local (mencionar
o local).
TERCEIRA • O contratante pagará em contraprestação
a importância de (mencionar em algarismo e por extenso), acrescidos
dos adicionais a que fizer jus, inclusive o repouso semanal remunerado,
até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo,
com cópia para o contratado.
QUARTA • O contratante se obriga a pagar ao contratado,
quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as
despesas de transporte e alimentação e hospedagem, até o respectivo
retorno.
Esta Nota Contratual, firmada em razão (mencionar em substituição a
quem ou se para serviço eventual), vai assinada pelas partes contratantes
para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Local e data
Assinatura do contratante
Assinatura do contratado
Portaria
n° 446, de 19 de agosto de 2004
O Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º. O
art. 20 da Portaria n° 3.347, de 30 de setembro de 1986, publicada no
dia 13 de outubro de 1986, Seção I, pág. 14.951,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.
A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição
ou de prestação de serviço eventual que poderá
ser utilizada para temporadas culturais com duração de
até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não.
§ 1º.
É vedada a utilização desta forma contratual pelas
mesmas partes nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término
de uma temporada cultural.
§ 2º.
O instrumento contratual deverá conter, além da qualificação
e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie,
a duração, o local da prestação do serviço,
bem como a importância e a forma de remuneração,
que será efetuada até o término de serviço."
Art. 2º. Ficam
revogados os arts. 40 e 50 da Portaria n° 3.347, de 30 de setembro de
1986.
Art. 3º. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ricardo Berzoini
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