Portaria nº 3.346 de 30 de setembro de 1986 
DISPÕE SOBRE À FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DE ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES E MÚSICOS.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprova pelo Decreto-lei n0 5.452, de 10 de maio de 1943, e
CONSIDERANDO
a Lei 3.857, de 22.12.60, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil
e dispõe sobre a regulamentação do exercício
da profissão de músicos;
CONSIDERANDO
a Lei 6.533, de 24.05.78, regulamentada pelo Decreto n0 82.385, de 05.10.78,
que dispõe sobre as profissões de Artistas e Técnicos
em Espetáculos de Diversões;
CONSIDERANDO
as Portarias n0s 3.405 e 3.406, ambas de 25.10.78, e a Portaria n0 3.347,
de 30.09.86, que aprovam modelos de contratos de trabalho e notas contratuais
para os Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversos e
Músicos;
CONSIDERANDO
que os contratos de trabalho firmados com Artistas e Técnicos e
Espetáculos de Diversões e Músicos devem ser, obrigatoriamente,
registrados no Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO
que, somente com a colaboração e cooperação
dos órgãos da Administração Pública
será possível minimizar a sobrecarga de ações
no Poder Judiciário, além de assegurar a efetiva proteção
do trabalho dos Artisticas e Técnicos em Espetáculos de
diversos e Músicos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de fiscalizar o cumprimento das
normas de proteção ao trabalho dos Artistas e Técnicos
em Espetáculos de Diversões e Músicos;
RESOLVE:
Art.
1º. O cadastro dos contratantes de artistas e técnicos em
espetáculos de diversões e dos músicos será
efetuado no setor competente das Delegacias Regionais do Trabalho, que
expedirão Cartão de Inscrição, mediante requerimento
do interessado e juntada de cópia dos seguintes documentos:
a)
ato constitutivo devidamente registrado;
b) comprovante do recolhimento da contribuição sindical;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda.
§
10. O cadastro mencionado no "caput" deste artigo será
atualizado anualmente, mediante a apresentação do comprovante
do recolhimento da constribuição sindical.
§
20. O Cartão de Inscrição substitui, por ocasião
do pedido de registro de contrato, as exigências dispostas no "caput"
deste artigo e obedecerá ao modelo constante do Anexo 1 desta Portaria.
Art.
2º. O controle do cadastro dos contratantes será efetuado
nas Delegacias Regionais do Trabalho, mediante a anotação,
em livro ou fichas, dos dados a seguir relacionados:
a)
número do processo de requerimento do registro de contratantes;
b) número do registro concedido;
c) nome, número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e endereço do contratante;
d) nome da entidade sindical beneficiária da contribuição
sindical, valor e data do recolhimento.
§
Único. Os livros ou fichas mencionados no "caput" deste
artigo deverão conter espaços destinados à atualização
do cadastro, através da anotação anual dos dados
relativos à contribuição sindical.
Art.
3º. Os contratos de trabalho firmados com artistas e técnicos
em espetáculos de diversões e músicos, devidamente
visados na forma da legislação vigente, deverão ser
registrados, em pelo menos duas vias, pelos contratantes, até a
vésperas do início de suas vigências, no órgão
regional do Ministério do Trabalho, que procederá ao arquivamento
da via que lhe é destinada.
Art.
40. O setor competente, após a verificação do atendimento
de todas as exigências legais, procederá ao registro do contrato
de trabalho, efetuando a anotação em livro ou fichas, pelo
menos dos seguintes dados:
a)
número do registro do contrato;
b) nome e número de inscrição do contratante;
c) nome próprio e artístico e número do registro
profissional do contratado;
d) prazo de vigência do contrato;
e) horário e local da prestação do serviço.
Art.
5º. O registro do contrato firmado com menores ficará condicionado
à juntada do alvará de autorização do Juizado
de Menores.
Art.
6º. O contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento
contratual, efetuar a entrega da segunda via ao profissional contratado.
Art.
7º. O ajuste concernente aos direitos autorais e conexos, inclusive
remuneração e forma de pagamento, deverá ser objeto
de cláusulas especiais.
Art.
8º. O instrumento contratual celebrado com profissionais estrangeiros,
domiciliados no exterior e com permanência legal no país,
somente será registrado no órgão regional do Ministério
do Trabalho mediante comprovação do cumprimento das disposições
previstas no artigo 25 da Lei 6.533, de 24.05.1978 e/ou no artigo 53 da
Lei 3.857, de 22.12.1960.
§
Único. As organizações estrangeiras, em caráter
temporário no país, além de estarem obrigadas a comprovar
a existência de autorização para funcionamento no
território nacional, deverão atender às disposições
mencionadas no "caput" deste artigo sempre que o profissional
contratado for estrangeiro domiciliado no exterior, bem como observar
as demais normas estabelecidas nestas instruções quando
o profissional contratado for brasileiro ou a ele equiparado.
Art.
9º. A fim de agilizar os registros dos contratos de trabalho é
facultado aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho
a organização de mecanismo próprio de protocolo no
setor competente.
Art.
100. As Delegacias Regionais do Trabalho manterão grupos especiais
de fiscalização e orientação das normas de
proteção ao trabalho dos artistas e técnicos em espetáculos
de diversões e músicos.
Art.
11º. Ficam os Delegados Regionais do Trabalho, para o fiel cumprimento
destas instruções, autorizados a solicitar ao Departamento
de Polícia Federal, através da Divisão de Censura
de Diversões Públicas, medidas impeditivas de liberação
e de suspensão de espetáculos de diversões públicas,
que, anuncidas ou em exibição, não tenham preenchido
as formalidades legais.
Art.
12º. As instruções contidas nesta Portaria não
se aplicam às realizações artísticas que se
constituem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.
Art.
13º. As dúvidas oriundas da interpretação desta
Portaria serão dirimidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho
e, subsidiariamente, pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art.
14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a portaria n0 398, de 11 de setembro de 1968, e demais disposições
em contrário.
Almir
Pazzianotto Pinto
Modelo de "CARTÃO DE INSCRIÇÃO"
de Contratantes de Artistas e Técnicos em espetáculos de
Diversões e de Músicos.

(Impresso em papel formato 9 x 14 cm, aproximadamente)