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LEI Nº 9.610/ 1998 Altera, atualiza e consolida a Lei do Direito Autoral 
Íntegra
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposição Preliminares
Art. 1º • Esta Lei regula
os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de
autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º • Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no
Brasil.
§ único • Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais
ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais
ou equivalentes.
Art. 3º • Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art. 4º • Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º • Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I • publicação • o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor,
ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II • transmissão ou emissão • a difusão de sons ou de
sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite;
fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III • retransmissão • a emissão simultânea da transmissão
de uma empresa por outra;
IV • distribuição • a colocação ‘a disposição do público
do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer
outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V • comunicação ao público • ato mediante o qual a obra
é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e
que não consista na distribuição de exemplares;
VI
• reprodução • a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por
meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII • contrafação • a reprodução não autorizada;
VIII • obra:
• em co-autoria - quando é criada
em comum, por dois ou mais autores;
• anônima - quando não se indica
o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
• pseudônima - quando o autor
se oculta sob nome suposto;
• inédita - a que não haja sido
objeto de publicação;
• póstuma – a que se publique
após a morte do autor;
• originária – a criação primígena;
• derivada – a que, constituindo
criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
• coletiva – a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a
publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de
diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
• audiovisual – a que resulta
da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente
dos processo de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente
para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX • fonograma • toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que
não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X • editor • a pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos
limites previstos no contrato de edição;
XI • produtor • a pessoa física ou jurídica que toma
a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do
fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII • radiodifusão • a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses,
para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando
os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII • artistas intérpretes ou executantes • todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer
forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º • Não serão de domínio da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º • São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I • os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II • as conferências, alocuções, sermões e outras obras
da mesma natureza;
III • as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV • as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V • as composições musicais, tenham, ou não letra;
VI • as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive
as cinematográficas;
VII • as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII • as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX • as ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
X • os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;
XI • as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII • os programas de computador;
XIII • as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º • Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º • A proteção concedida no inciso XIII não abarca
os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos
nas obras.
§ 3º • No domínio das ciências, a proteção recairá sobre
a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico
ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da
propriedade imaterial.
Art. 8º • Não são objeto de proteção como direitos autorais
de que trata esta Lei:
I • as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II • os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III • os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV • os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V • as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI • os nomes e títulos isolados;
VII • o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º • Á cópia de obra de arte plástica feita pelo
próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10º • A proteção à obra intelectual abrange o seu
título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
§ Único • O título de publicações periódicas, inclusive
jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo
se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11 • Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
§ Único • A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12 • Para se identificar como autor, poderá o criador
da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo
ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13 • Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada
ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14 • É titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se
for cópia da sua.
Art. 15 • A co-autoria da obra é atribuída àqueles em
cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º • Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º • Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação
como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
Art.16 • São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
§ Único • Consideram-se co-autores de desenhos animados
os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17 • É assegurada a proteção às participações individuais
em obras coletivas.
§ 1º • Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º • Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º • O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18 • A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19 • É facultado ao autor registrar a sua obra no
órgão público definido no caput e no § 10 do art.17 da Lei n0 5.988, de
14 de dezembro de 1973.
Art. 20 • Para os serviços de registro previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal
a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21 • Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizadas conforme preceitua o § 20 do art. 17 da Lei n0 5.988,
de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22 • Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23 • Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor:
Art. 24 • São Direitos Morais do Autor:
I • o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoridade
da obra;
II • o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III • o de conservar a obra inédita;
IV • o de assegurar a integridade da obra, opondo-se
a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-lo ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V • o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI • o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII • o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe
seja causado.
§ 1º • Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores
os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º • Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria
da obra caída em domínio público.
§ 3º • Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as
prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25 • Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26 • O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após
a conclusão da construção.
§ Único • o proprietário da construção responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele
a autoria do projeto repudiado.
Art. 27 • Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28 • Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29 • Depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I • a reprodução parcial ou integral;
II • a edição;
III • a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV • a tradução para qualquer idioma;
V • a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI • a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII • a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la
em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer
sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII • a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
• representação, recitação ou
declamação;
• execução musical;
• emprego de alto-falante ou
de sistemas análogos;
• radiodifusão sonora ou televisiva;
• captação de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
• sonorização ambiental;
• a exibição audiovisual, cinematográfica
ou por processo assemelhado;
• emprego de satélites artificiais;
• emprego de sistemas óticos,
fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
• exposição de obras de artes
plásticas e figurativas;
IX • a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X • quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 30 • No exercício do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na
forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º • O direito de exclusividade de reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar
a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando
for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do
uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º • Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade
de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a
obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor,
a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31 • As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes
entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente,
não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32 • Quando uma obra feita em regime de co-autoria
não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas
e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe
a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º • Havendo divergência, os co-autores decidirão por
maioria.
§ 2º • Ao co-autor dissidente é assegurado o direito
de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte
nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º • Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33 • Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
§ único • Os comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente.
Art. 34 • As cartas missivas, cuja publicação está condicionada
à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em
processos administrativos e judiciais.
Art. 35 • Quando o autor, em virtude de revisão, tiver
dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36 • O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção
em contrário.
§ único • A autorização para utilização econômica de
artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz
efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar
de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37 • A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais
do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos
nesta Lei.
Art. 38 • O autor tem direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais,
que houver alienado.
§ único • Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência
no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele
devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este
o depositário.
Art. 39 • Os direitos patrimoniais do autor, excetuados
os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo
pacto antenupcial em contrário.
Art. 40 • Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
§ único • O autor que se der a conhecer assumirá o exercício
dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41 • Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 10 de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
§ único • Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção
a que alude o caput deste artigo.
Art. 42 • Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior
será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
§ único • Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos
do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43 • Será de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado
de 10 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
§ único • Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo
único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 44 • O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar
de 10 de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45 • Além das obras em relação às quais decorreu
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I • as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II • as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46 • Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I • a reprodução na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,
com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
• em diários ou periódicos,
de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
• de retratos, ou de outra forma
de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizado pelo
proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
• de obras literárias, artísticas
ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que
a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II • a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;
III • a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV • o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou
parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V • a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI • a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII • a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII • a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses
dos autores.
Art. 47 • São livres as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art.48 • As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da transferência dos Direitos de Autor
Art. 49 • Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal
ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais,
por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos
em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I • a transmissão total compreende todos os direitos
de autor, salvo de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II • somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III • na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV • a cessão será válida unicamente para o país em que
se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V • a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI • não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se
como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento
da finalidade do contrato.
Art. 50 • A cessão total ou parcial dos direitos de autor,
que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§1º • Poderá a cessão ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada,
poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§2º • Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a
tempo, lugar e preço.
Art. 51 • A cessão dos direitos de autor sobre obras
futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único – O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado
ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52 • A omissão do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da utilização de Obras intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da edição
Art. 53 • Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo
prazo e nas condições pactuadas com o autor.
§ único • Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I • o título da obra e seu autor;
II • no caso de tradução, o título original e o nome
do tradutor;
III • o ano da publicação;
IV • o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54 • Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se
à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.
Art. 55 • Em caso de falecimento ou de impedimento do
autor para concluir a obra, o editor poderá:
I • considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha
sido entregue parte considerável da obra;
II • editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III • mandar que outro a termine, desde que consintam
os sucessores e seja o fato indicado na edição.
§ único • É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou
a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56 • Entende-se que o contrato versa apenas sobre
uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
§ único • No silêncio do contrato, considera-se que cada
edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57 • O preço da retribuição será arbitrado, com
base nos usos e costumes, sempre que no contrato não tiver estipulado
expressamente o autor.
Art. 58 • Se os originais forem entregues em desacordo
com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao
do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo
autor.
Art. 59 • Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte
que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60 • Ao editor compete fixar o preço da venda, sem,
todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61 • O editor será obrigado a prestar contas mensais
ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art.62 • A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
§ único • Não havendo edição da obra no prazo legal ou
contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por
danos causados.
Art.63 • Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor
o ônus da prova.
§1º • Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor
o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita
por outrem.
§2º • Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por
cento do total da edição.
Art. 64 • Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que
o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade
na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65 • Esgotada a edição, e o editor, com direito
a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66 • O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
§ único • O editor poderá opor-se às alterações que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art.67 • Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a
fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da comunicação ao Público
Art. 68 • Sem prévia e expressa autorização do autor
ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais
ou lítero- musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º • Considera-se representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º • Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais,
em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º • Consideram-se locais de freqüência coletiva os
teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes
ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais
e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis,
clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem
ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º • Previamente à realização da execução pública,
o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art.
99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º • Quando a remuneração depender de freqüência do
público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar
o preço após a realização da execução pública.
§ 6º • O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa
das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos
autores, artistas e produtores.
§ 7º • As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados cópias autêntica dos contratos,
ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando
a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas
em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69 • O autor, observados os usos locais, notificará
o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70 • Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la,
tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções,
no local onde se realizam.
Art. 71 • O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72 • O empresário, sem licença do autor, não pode
entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73 • Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74 • O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.
§ único • Após o decurso do prazo a que se refere este
artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75 • Autorizada a representação de obra teatral
feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76 • É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77 • Salvo convenção em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite
o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78 • A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume
onerosa.
Capítulo IV
Da utilização da Obra Fotográfica
Art. 79 • O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução
e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos do autor sobre a obra
fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§1º • A fotografia, quando utilizada por terceiros indicará
de forma legível o nome do seu autor.
§2º • É vedada a reprodução de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização
do autor.
Capítulo V
Da utilização de Fonograma
Art. 80 • Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:
I • o título da obra incluída e seu autor;
II • o nome ou pseudônimo do intérprete;
III • o ano de publicação;
IV • o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da utilização da Obra Audiovisual
Art. 81 • A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção audiovisual implica,
salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§1º • A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§2º • Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o
produtor:
I • o título da obra audiovisual;
II • os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III • o título da obra adaptada e seu autor, se for o
caso;
IV • os artistas intérpretes;
V • o ano de publicação;
VI • o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82 • O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I • a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar
e forma de pagamento;
II • o prazo de conclusão da obra;
III • a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83 • O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá
opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84 • Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará
contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85 • Não havendo disposição em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte
que constitua sua contribuição pessoal.
§ único • Se o produtor não concluir a obra audiovisual
no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a
contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será
livre.
Art. 86 • Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o parágrafo 30 do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas
emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87 • O titular do direito patrimonial sobre uma
base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão
da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I • sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II • sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer
outra modificação;
III • a distribuição do original ou cópias da base de
dados ou a sua comunicação ao público;
IV • a reprodução, distribuição ou comunicação ao público
dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88 • Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I • o título da obra;
II • a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada;
III • o ano de publicação;
IV • o seu nome ou marca que o identifique.
§ único • Para valer-se do disposto no parágrafo 10 do
art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até
a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89 • As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
§ único • A proteção desta Lei aos direitos previstos
neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores
das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes o Executantes
Art. 90 • Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I • a fixação de suas interpretações ou execuções;
II • a reprodução, a execução pública e a locação das
suas interpretações ou execuções fixadas;
III • a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV • a colocação à disposição do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso,
no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V • qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções.
§ 1º • Quando na interpretação ou na execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º • A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91 • As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido
para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação
em arquivo público.
§ único • A reutilização subseqüente da fixação, no País
ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares
de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional
aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92 • Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da
cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade
do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
§ único • O falecimento de qualquer participante de obra
audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista
para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do
espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93 • O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir-lhes:
I • a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II • a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares
da reprodução;
III • a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV • (Vetado)
V • quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 94 • Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas,
na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95 • Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em
locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares
de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96 • É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contados a partir de 10 de janeiro do ano subseqüente à fixação,
para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão;
e à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97 • Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito
de lucro.
§ 1º • É vedado pertencer a mais de uma associação para
a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º • Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação
de origem.
§ 3º • As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma
prevista nesta Lei.
Art. 98 • Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários
à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como
para sua cobrança.
§ único • Os titulares de direitos autorais poderão praticar,
pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia
à associação a que estiverem filiados.
Art. 99 • As associações manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos
à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade,
e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º • O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado
pelas associações que o integrem.
§ 2º • O escritório central e as associações a que se
refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes
como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º • O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º • O escritório central poderá manter fiscais, aos
quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º • A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 100 • O sindicato ou associação profissional que
congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral
poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência,
fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas
a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101 • As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Sessão de 16 de maio de 1996
Art. 102 • O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer
a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103 • Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem
e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
§ único • Não se conhecendo o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104 • Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos
com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução
no exterior.
Art. 105 • A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias
e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas
ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da
multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente
das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente
na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos,
o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106 • A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil,
assim com a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal
fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107 • Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único,
quem:
I • alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II • alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público
de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III • suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer
informação sobre a gestão de direitos;
IV • distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados
e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108 • Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder
por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma:
I • tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo
horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II • tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem
prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em
jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e
do editor ou produtor;
III • tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109 • A execução pública feita em desacordo com
os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de
vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110 • Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude
o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da prescrição da Ação
Art. 111 • (Vedado)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112 • Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo parágrafo
20 do art. 42 da Lei n0 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio
público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado
por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113 • Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade
do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com
o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 114 • Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após sua publicação.
Art. 115 • Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346
a 1.362 do Código Civil e as Leis n0s 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988,
de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus parágrafos 10
e 20; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983;
9.045,de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidas
em vigor as Lei n0s. 6.533, de 24 de maio de 1978, e 6.615, de 16 de dezembro
de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998, 1770 da
Independência e 1100 da República.
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Weffort
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