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LEI N° 3.857 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 
LEI N° 3.857 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960 • Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do músico
e dá outras providências
O Presidente da República:
Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1 • Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com
a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa
da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas
as atribuições específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2 • A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa,
compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais dotados
de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa
e patrimonial.
Art. 3 • A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição
em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na Capital da República.
§ 1° • No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado
haverá um Conselho Regional.
§ 2° • Na capital dos Territórios onde haja pelo menos
25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4 • O Conselho Federal dos Músicos será composto
de 9 (nove) membros e de igual número de suplentes, brasileiros natos
ou naturalizados.
§
único • Os membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos
Regionais.
Art.
5 • São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos
Regionais;
c) eleger a sua diretoria;
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas
acauteladoras necessárias;
e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas
ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios
e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providencias convenientes
a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria
provisória;
f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do
regulamento desta lei;
g) expedir as instruções necessárias do bom funcionamento
dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos
Regionais;
j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional,
por proposta deste;
k) aprovar o orçamento;
l) preparar a prestação de contas a ser encaminhadas
ao Tribunal de Contas.
Art. 6 • O mandato dos membros do Conselho Federal dos
Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente,
a partir do 4° ano da primeira gestão.
Art. 7 • Na primeira reunião ordinária de cada ano do
Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem
dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral,
primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8 • Ao presidente do Conselho Federal compete a
direção do mesmo Conselho, representá-lo ativa e passivamente em juízo
ou fora dele e velar pela conservação do decoro e da independência dos
Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos
de seus membros.
Art. 9 • O secretário-geral terá a seu cargo a secretaria
permanente do Conselho Federal.
Art. l0 • O patrimônio do Conselho Federal será constituído
de:
a) 20% (vinte por cento) pagos pelo Fundo Social Sindical,
deduzidos da totalidade, da cota ao mesmo atribuída, do imposto sindical
pago pelos músicos, na forma do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras
profissionais,
c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos
Regionais;
d) doações e legados;
e) subvenções oficiais;
f) bens e valores adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos
Regionais.
Art. 11 • Os Conselhos Regionais serão compostos de 6
(seis) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos;
de 9 (nove) até l50 (cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze),
até 300 (trezentos) músicos inscritos; e 21 (vinte e um), quando exceder
deste número.
Art. 12 • Os membros dos Conselhos Regionais dos músicos
serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos escritos de cada
região que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
§ l° • As eleições para os Conselhos Regionais serão
feitas sem discriminação de cargos que serão providos na primeira reunião
ordinária, de cada ano, dos referidos órgãos.
§ 2° • O mandato dos membros dos Conselhos Regionais
será honorífico, privativo, de brasileiro nato ou naturalizado e durará
3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4° ano da
primeira gestão.
Art. l3 • A diretoria de cada Conselho Regional será
composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários
e tesoureiro.
§ único • Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger
menos de 20 (vinte) músicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos
de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.
Art. l4 • São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro
do Conselho, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta dias), contados,
da ciência, para o Conselho Federal;
b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados,
com exercício na respectiva região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes
à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a
à aprovação do Conselho Federal;
f) aprovar o orçamento anual;
g) expedir carteira profissional;
h) velar pela conservação da honra e da independência
do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e
as relações dos profissionais registrados;
j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam
cometidos;
k) admitir a colaboração dos sindicatos e associações
profissionais, nas matérias previstas nas letras anteriores;
l) eleger um delegado-eleito para a assembléia referida
no art. 4°, § único.
Art. l5 • O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído
de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos
inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com
as alíneas "c" do artigo 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais,
g) bens e valores adquiridos;
Art. l6 • Os músicos só poderão exercer a profissão depois
de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação
e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver
compreendido o local de sua atividade.
Art. 17 • Aos profissionais registrados, de acordo com
esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão
ao exercício da profissão de músico em todo país.
§ 1° • A carteira que alude este artigo valerá como documento
de identidade e terá fé pública;
§ 2° • No caso de o músico ter de exercer temporariamente
a sua profissão em outra jurisdição deverá apresentar a carteira profissional
para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
§ 3° • Se o músico inscrito no Conselho Regional de um
Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividades em outro
Estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18 • Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes,
placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se
propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros
e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 19 • As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa:
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta)
dias:
e) cassação do exercício profissional ad referendun do
Conselho Federal.
§ l° • Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam
aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação deste artigo.
§ 2° • Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará
de ofício ou em consequência de representação de autoridade, de qualquer
músico inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
§ 3° • À deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência
do acusado, sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou
for revel.
§ 4° • Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal,
sem efeito suspensivo, salvo os casos da alíneas c, d, e e, deste artigo,
em que o efeito será suspensivo.
§ 5° • Além do recurso previsto no parágrafo anterior,
não caberá qualquer outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados
a via judiciária para as ações cabíveis.
§ 6° • As denúncias contra os membros dos Conselhos Regionais
só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação
de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 20 • Constituem assembléia geral de cada Conselho
Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos
e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
§ único • A assembléia geral será dirigida pelo presidente
e os secretários do Conselho Regional respectivo.
Art. 21 • À assembléia geral compete:
I • Discutir e votar o relatório e contas da diretoria,
devendo para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos
anos que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional do 30 (trinta)
a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição:
II • Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do
Conselho;
III • elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados
pelos serviços prestados, ad referendum do Conselho Federal;
IV • deliberar sobre as questões ou consultas submetidas
à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V • eleger um delegado e um suplente para a eleição dos
membros e suplentes do Conselho Federal.
Art. 22 • A assembléia geral, em primeira convocação,
reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação,
com qualquer número de membros presentes.
§ único • As deliberações serão tomadas por maioria de
votos dos presentes.
Art. 23 • O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição,
salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1° • Por falta injustificada à eleição incorrerá o
membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00duzentos cruzeiros) dobrada na
reincidência.
§ 2° • Os músicos (que se encontrarem fora da sede das
eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta,
opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por
ofício, com firma reconhecida dirigida ao presidente do Conselho Federal.
§ 3° • Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades
do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta
maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarga
menor na urna sem violar o segredo do voto.
§ 4° • As eleições serão anunciadas no órgão oficial
e em jornal de grande circulação com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5° • As eleições serão feitas por escrutínio secreto,
perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar-se
locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso,
em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo conselho.
§ 6° • Em cada eleição, os votos serão recebidos durante
6 (seis) horas contínuas, pelo menos.
Art. 24 • Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será
estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para a inscrição daqueles que já
se encontram no exercício da profissão.
Art. 25 • O músico que, na data da publicação desta lei,
estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá
comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se
na Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 26 • A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá :
a) cursos de aperfeiçoamento profissional;
b) concursos;
c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) bolsas de estudos;
e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas,
premiadas em concurso.
Art. 27 • O Poder Executivo providenciará a entrega ao
Conselho Federal dos Músicos, logo após a publicação da presente lei,
de 40% (quarenta por cento) pagos pelo fundo social sindical, deduzidos
da totalidade da quota atribuída ao mesmo o imposto sindical pago pelos
músicos, na forma do artigo 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único • A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil
será promovida por uma comissão composto de um representante do Ministério
da Educação e Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
da União dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia
Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades sindicais.
CAPÍTULO II
Das condições para o exercício profissional
Art. 28 • É livre o exercício da profissão de músico,
em todo território nacional, observados o requisito da capacidade técnica
e demais condições estipuladas em lei.
a) aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade
do Brasil, ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto
Orfeônico;
c) aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos
estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos desde
que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores catedráticos e aos maestros de renome
internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição,
regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que
estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação
da presente lei;
g) os músicos que foram aprovados em exame prestado perante
banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados
pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ l° • Aos músicos a que se referem as alíneas f e g
deste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da
profissão.
§ 2° • Os músicos estrangeiros ficam dispensados das
exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional
não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou
coro, de comprovada competência;
c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos,
folclóricos, populares ou típicos.
d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou
instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão
instituído pelo art. 1° desta lei.
Art. 29 • Os músicos profissionais, para os efeitos desta
lei, se classificam em:
a) compositores de música erudita ou popular;
b) regentes de orquestras sinfônicas, ópera bailados,
operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico,
conjuntos, corais e bandas de música:
c) diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
e) cantores de todos os gêneros e especialidades;
f) professores particulares de música;
g) diretores de cena lírica;
h) arranjadores e orquestradores;
i) copistas de música.
Art. 30 • Incumbe privativamente ao compositor de música
erudita e ao regente:
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera
ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de
rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas
de gravações fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares
em assuntos musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras
de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais, contratados pelas companhias
nacionais de navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a secção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado
e dos teatros musicados;
k) ser diretor musical da secção de pesquisas folclóricas
do Museu Nacional do Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais
e particular;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera,
bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou
em estabelecimentos de ensino primário, secundários ou superior, regularmente
organizados.
§ l° • É obrigatória a inclusão do compositor de música
erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado
ou quaisquer outras de natureza musical.
§ 2° • Na localidade em que não houver compositor de
música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições
previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade
musical.
Art. 31 • Incumbe privativamente ao diretor de orquestra
ou conjunto popular:
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística
do conjunto.
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
§ único • O diretor de orquestra ou conjuntos populares,
a que se refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência
pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
Art. 32 Incumbe privativamente ao cantor:
a) realizar recitais individuais;
b) participar como solista, de orquestras sinfônicas
ou populares;
c) participar de espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, à domicílio ou em estabelecimento de ensino
regularmente organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de
diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música
ou de estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 • Incumbe privativamente ao instrumentista:
a) realizar festivais individuais;
b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou
populares;
c) integrar conjuntos de música de câmera;
d) participar de orquestras sinfônicas, religiosas ou
populares, ou de bandas de música;
e) ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista
ou acordeonista;
f)lecionar a domicílio ou em estabelecimento de ensino
regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador
de diploma do Concurso de Formação de Professores da Escola Nacional de
Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1° • As atribuições constantes das alíneas c, d, e,
f, g, h, k, o, e q do art. 30 são extensivas aos profissionais de que
trata este artigo.
§ 2° • As atribuições referidas neste artigo são extensivas
ao compositor, quando instrumentista.
Art. 34 • Ao diplomado em matérias teóricas compete lecionar
a domicílio ou em estabelecimentos de ensino regularmente organizados
a disciplina de sua especialidade.
Art. 35 • Somente os portadores de diploma do Curso de
Formação de Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professor
do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados
ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e secundárias.
Art. 36 • Somente os portadores de diploma do Curso de
Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas de
ensino Superior.
Art. 37 • Ao diplomado em declamação lírica incumbe,
privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.
§ único • As atribuições constantes deste artigo são
extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur en scène
ou régisseur.
Art. 38 • Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador:
a) fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral,
orquestra sinfônica, conjunto de câmara e banda de música;
b) fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical de programas montados em emissoras
de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.
Art. 39 • Incumbe ao copista:
a) executar trabalhos de cópia de música;
b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.
Art. 40 • É condição essencial para o provimento de cargo
público, privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições
desta lei.
§ único • No provimento de cargo público privativo de
músico terá preferência, na igualdade de condições, o músico diplomado.
CAPÍTULO III
Da duração do Trabalho
Art. 41 • A duração normal do trabalho dos músicos não
poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta
lei.
§ 1° • O tempo destinado aos ensaios será computado no
período de trabalho;
§ 2° • Com exceção do destinado a refeição, que será
de l (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem na duração normal
do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 • A duração normal do trabalho poderá ser elevado:
I) a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões
públicas, tais como - cabarés, boates, dancings, táxi-dancings, salões
de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;
II) excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força
maior ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1° • A hora de prorrogação, nos casos previstos do
item II deste artigo, será remunerada com o dobro do valor do salário
normal.
§ 2° • Em todos os casos de prorrogação do período normal
de trabalho, haverá obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta)
minutos no mínimo.
§ 3° • As prorrogações de caráter permanente deverão
ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Art. 43 • Nos espetáculos de ópera, bailado, e teatro
musicado, a duração normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser
dividida em dois períodos, separados por um intervalo de várias horas,
em benefício do rendimento artístico e desde que, a tradição e a natureza
do espetáculo assim o exijam.
§ único • Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial,
poderá ser excedida a duração normal do trabalho.
Art. 44 • Nos espetáculos de teatro musicado, como revista,
opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária
por sessão excedente das normais.
Art. 45 • O músico das empresas nacionais de navegação
terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente,
de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho
seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
§ único • O músico de que se trata este artigo ficará
dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações
nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
Art. 46 • A cada período de seis dias consecutivos de
trabalho corresponderá um dia de desanso obrigatório e remunerado, que
constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
Art. 47 • Em seguida a cada período diário de trabalho,
haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo destinado ao repouso.
Art. 48 • O tempo em que o músico estiver à disposição
do empregador será computado como de trabalho efetivo.
CAPÍTULO IV
Do trabalho dos músicos estrangeiros
Art. 49 • As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores
e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional,
a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na
forma da legislatura vigente.
§ l° • As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores
de que trata este artigo só poderão exibir-se:
a) em teatros como atração artística;
b) em empresas de radiodifusão e de televisão em casinos,
boates, e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas
ou estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros,
pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2° • Ficam dispensados da exigência constante da parte
final de alínea b, do parágrafo anterior, as empresas e os estabelecimentos
que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3° • As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores
e concertistas de que trata este artigo não poderão exercer atividades
profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo
ao país.
Art. 50 • Os músicos estrangeiros aos quais se refere
o parágrafo 2°, do artigo 49 desta lei, poderão trabalhar sem o registro
na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo artigo 1°, desde que tenham
sido contratados na forma do artigo 7°, alínea d, do Decreto-lei n° 7.967,
de 18 de setembro de 1945.
Art. 5l • Terminados os prazos contratuais e desde que
não haja acordo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir
os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.
Art. 52 • Os músicos devidamente registrados no país
só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em
caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes
das mesmas, não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos
inferiores ao do substituído.
Art. 53 • Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros
somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, depois de provada a realização do pagamento pelo
contratante de taxa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato
e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos
do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais.
§ único • No caso de contratos celebrados com base, total
ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recebimento previsto
será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.
CAPÍTULO V
Da fiscalização do trabalho
Art. 54 • Para os efeitos da execução, e, consequentemente
da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados:
a) a manter fixado, em lugar visível, no local de trabalho,
quadro discriminatório do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinado
às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do
Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições
de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização,
além de outras estipuladas em lei.
Art. 55 • A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada
a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício
profissional, compete, no Distrito Federal ou Departamento Nacional do
Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais
obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Art. 56 • O infrator de qualquer dispositivo desta lei
será punido com a multa de Cr$ l.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ l0.000,00(
dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração, e a juízo da
autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 57 • A oposição do empregador sob qualquer pretexto,
à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível
de multa de Cr$ l0.000,00 (dez mil cruzeiros), aplicada em dobro na reincidência.
§ único • No caso de habitual infração dos preceitos
desta lei será agravada a penalidade, podendo, inclusive, ser determinada
a suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58 • O processo de autuação por motivo de infração
dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei,
assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá
às normas constantes do Título VII, da Consolidação das Leis do trabalho.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59 • Consideram-se empresas empregadoras para os
efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres
bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios, de gravação, rádio-difusão, televisão
ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) toda organização ou instituição que explore qualquer
gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.
Art. 60 • Aos músicos profissionais aplicam-se todos
os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim
como da previdência social.
Art. 61 • Para os fins desta lei, não será feita nenhuma
distinção entre o trabalho do músico e do artista-músico a que se refere
o Decreto n° 5.492, de 6 de julho de 1928, e seu Regulamento, deste que
este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador,
sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário,
inclusive "cachet" pago com continuidade.
Art. 62 • Salvo o disposto no artigo 49, parágrafo 2°,
será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências
desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 • Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais
deverão preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do
contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da importância igual a
uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1° • Quando não houver na localidade agência do Banco
do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2° • O depósito a que se refere este artigo somente
poderá ser levantado por ordem da autoridade, competente ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social, mediante provas de quitação do pagamento
das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas
de seguro sobre acidentes do trabalho, das contribuições da previdência
social e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 • Os músicos serão segurados obrigatórios do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários excetuados os das
empresas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Marítimos.
§ 1° • Os músicos cuja atividade for exercida sem vínculo
de emprego, contribuirão obrigatoriamente sobre salário-base, fixado,
em cada região do país, de acordo com o padrão de vida local, pelo ministro
do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Instituto e ouvido
o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2° • O salário-base será fixado para vigorar por um
ano, considerando-se prorrogado por mais de um ano, se finda a vigência,
não haver sido alterado.
Art. 65 • Na aplicação dos dispositivos legais relativos
à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras,
o total dos músicos a serviço da empresa, para os efeitos do art. 354
e respectivo parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 66 • Todo contrato de músicos profissionais, ainda
que por tempo determinado e a curto prazo seja qual for a modalidade de
remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência
social e do imposto sindical, por parte dos contratantes.
Art. 67 • Os componentes das orquestras ou conjuntos
estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia
concordância do contratante, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado, importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho
sem o consentimento referido.
Art. 68 • Nenhum contrato, de músico, orquestra ou conjunto
nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento
do Imposto Sindical devido em razão de contrato anterior.
Art. 69 • Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados,
para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos
órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.
Art. 70 • Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos
destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vetado, por motivo,
de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados.
Art. 71 • A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 72 • Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1960, 139° da independência e 72°
da república.
Juscelino Kubitschek
Allyrio Salles Coelho
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida
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