ESTATUTO DO SINDICATO DOS
MÚSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
TÍTULO
I - DO SINDICATO
CAPÍTULO
I - DA CONSTITUIÇÃO
Art.
1º - O Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Rio
de Janeiro, com sede na Rua Álvaro Alvim, 24 Grupos 401 e 405 -
Centro, Município do Rio de Janeiro, é constituído
para fins de estudo, coordenação, defesa e representação
legal da categoria profissional na base territorial do Estado do Rio de
Janeiro, de acordo com os poderes públicos e as demais associações
no sentido da solidariedade social e da sua subordinação
aos interesses nacionais, bem como, a manutenção e defesa
das instituições democráticas brasileiras.
§ 1º - A representação da categoria profissional
abrange os músicos filiados ou não.
§ 2º - Serão instaladas subsedes e/ou delegacias sindicais,
nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades.
§ 3º - O Sindicato poderá vir a filiar-se a organizações
sindicais de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação
da Assembléia Geral dos associados, convocada para este fim.
§ 4º - O mesmo procedimento será adotado em caso de posterior
desligamento.
CAPÍTULO
II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Seção
I - Das Prerrogativas
Art.
2º - Constituem prerrogativas do Sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais
dos associados;
b) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar representantes da respectiva categoria;
d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo
no estudo e solução dos problemas que se relacionem com
a sua categoria;
e) estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem
da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em
Assembléia convocada especificamente para esse fim;
f) fundar e manter agências de colocação.
Seção
II - Dos Deveres
Art.
3º - Constituem deveres do Sindicato:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade
social;
b) manter serviços de assistência judiciária para
os integrantes da categoria;
c) promover a conciliação nos dissídios trabalhistas;
d) promover a fundação de cooperativas de consumo e de créditos;
e) participar das negociações coletivas de trabalho.
CAPÍTULO
III - DO FUNCIONAMENTO
Art.
4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) observância das leis e dos princípios morais e compreensão
dos deveres cívicos;
b) abstenção de qualquer propaganda, não somente
de doutrinas incompatíveis com as instituições e
os interesses nacionais, mas também de candidaturas de cargos eletivos
estranhos ao Sindicato;
c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente
com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidades de grau superior;
d) existência na sede do Sindicato, segundo modelo aprovado pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, de um livro
de registro de associados, autenticado pelo autoridade competente em matéria
de trabalho e do qual deverão constar, além de nome, nacionalidade,
estado civil, profissão ou função, idade, residência,
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão, o número
e série da respectiva carteira de trabalho e o número de
inscrição na instituição de previdência
a que pertence, bem como o número de inscrição na
Ordem dos Músicos do Brasil;
e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese
de afastamento do trabalho, para esse exercício, na forma do que
dispõe a lei.
TÍTULO
II - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO
I - DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO
Seção
Única - Da Constituição
Art.
5º - O Conselho Consultivo é constituído pelo seguintes
órgãos:
a) Diretoria Administrativa;
b) Conselho Fiscal;
c) Corpo de Suplentes.
§
Único - O Conselho Consultivo será convocado por 03 (três)
membros da Diretoria Administrativa, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, que indicarão o Diretor que presidirá
a reunião.
CAPÍTULO
II - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Seção
I - Da Composição
Art. 6º - A Diretoria terá como finalidade administrar o Sindicato
e será composta de 12 (doze) membros, divididos da seguinte forma:
I.
Diretor Presidente;
II. Diretor Vice-Presidente;
III. Diretor Tesoureiro;
IV. Diretor do Trabalho;
V. Diretor Secretário;
VI. Diretor de Patrimônio;
VII. Diretor Administrativo;
VIII. Diretor Social;
IX. Diretor de Comunicação;
X. Diretor de Informática;
XI. Diretor Representante I;
XII. Diretor Representante II.
§
1º - Os cargos da Diretoria, inclusive o de Diretor Presidente, serão
definidos pelos 12 (doze) membros eleitos para a Diretoria Administrativa
do Sindicato.
§ 2º - Com exceção do Diretor Presidente, poderá
haver a qualquer tempo, remanejamento dos membros da Diretoria Administrativa.
§ 3º - Para o remanejamento haverá anúncio prévio,
justificado por escrito, dos diretores a serem remanejados.
§ 4º - Deverá haver homologação do citado
remanejamento, pela maioria da Diretoria Administrativa.
Seção
II - Da Competência
Art.
7º - A Diretoria compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com o seu Estatuto, administrar o patrimônio
social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) representar e defender os interesses da entidade perante os poderes
públicos e empresas, inclusive no estabelecimento de negociações
e dissídios coletivos;
c) informar a categoria profissional, e os associados em particular, sobre
o texto das convenções coletivas e da legislação;
d) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria,
observando apenas as determinações deste Estatuto;
e) reunir-se em sessão ordinária, 1 (uma) vez por ano, convocada
pelo Diretor Presidente com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias;
f) reunir-se em sessão extraordinária, convocada pelo Diretor
Presidente ou no mínimo 3 (três) membros da Diretoria com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
g) fazer organizar por contabilidade legalmente habilitada, até
o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita
e despesas para o exercício seguinte, acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, submetendo-a à aprovação da Assembléia
Geral;
h) ao término do mandato, fazer a prestação de contas
de suas atividades em Assembléia Geral nos termos da lei e do Estatuto
em vigor;
i) anualmente, apresentar o orçamento, que deverá ser assinado
por todos os Diretores;
j) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações
das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções
próprias das Assembléias Gerais;
k) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
§
Único - O Diretor Presidente poderá nomear mandatário,
funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração,
se for o caso, para o desempenho de funções técnicas,
burocráticas ou administrativas da entidade.
CAPÍTULO
III - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Seção
I - Do Diretor Presidente
Art.
8º - Ao Diretor Presidente compete:
a) representar o Sindicato perante a Administração Pública
e em juízo, podendo, delegar poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Plenário
do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais;
c) convocar, Assembléia Geral Extraordinária;
d) assinar as atas das reuniões da Diretoria, o relatório
anual da mesma, os cheques junto com o Diretor Tesoureiro, o orçamento,
bem com rubricar os livros contábeis e burocráticos da Secretaria
e da Tesouraria;
e) nomear, contratar e demitir os funcionários e fixar-lhes os
vencimentos conforme as necessidades do serviço, com a aprovação
da maioria da Diretoria;
f) aprovar as propostas de admissão ao quadro social de novos associados;
g) cumprir e fazer cumprir a lei e este Estatuto;
h) representar o Sindicato nas questões que visem o relacionamento
empregado-empregador;
Seção
II - Do Diretor Vice-Presidente
Art.
9º - Ao Diretor Vice-Presidente compete:
a) auxiliar e substituir o Diretor Presidente sempre que necessário,
em suas atribuições;
b) cumprir e fazer cumprir a lei e este Estatuto.
Seção
III - Do Diretor Tesoureiro
Art. 10º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade,
cópia dos contratos e convênios do Sindicato;
b) assinar junto com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos
e recebimentos autorizados;
c) manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade,
os valores do Sindicato;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
e) recolher o dinheiro do Sindicato aos Bancos estatais ou privados;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais, e um balanço
anual;
g) apresentar os livros da Tesouraria ao Diretor Presidente, para que
este os rubrique;
h) receber as verbas, as doações e os legados destinados
ao Sindicato;
i) manter em dia as escriturações;
j) elaborar o orçamento anual, orçando a receita e fixando
as despesas, submetendo o referido orçamento à aprovação
da Diretoria para aprovação da Assembléia Geral.
Seção
IV - Do Diretor de Trabalho
Art.
11º - Ao Diretor do Trabalho compete:
a) visar os contratos de trabalho, apresentados ao Sindicato;
b) denunciar o não cumprimento dos contratos, acordos coletivos,
da legislação trabalhista, junto à classe e aos órgãos
competentes de fiscalização;
c) supervisionar os processos e litígios em que estejam envolvidos
o Sindicato e seus associados;
d) dirigir e fiscalizar as atividades do Departamento Jurídico;
e) promover gestões visando solução das questões
trabalhistas e previdenciárias do interesse da categoria;
f) manter contato com outras entidades sindicais e órgãos
da Delegacia Regional do Trabalho.
Seção
V - Do Diretor Secretário
Art
12º - Ao Diretor Secretário compete:
a) preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
b) coordenar os trabalhos de secretaria da presidência;
c) secretariar as reuniões de Diretoria, do Conselho Consultivo
e das Assembléias Gerais, redigindo e lendo as respectivas atas.
Seção
VI - Do Diretor do Patrimônio
Art.
13º - Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) zelar pela conservação da sede social, delegacias, bens
móveis e imóveis, do Sindicato
Seção
VII - Do Diretor Administrativo
Art.
14º - Ao Diretor Administrativo compete:
a) ter sob sua fiscalização e guarda o arquivo dos ofícios,
processos administrativos internos, contratos e convênios do Sindicato;
b) receber e verificar as propostas de admissão ao Quadro Social,
conforme as determinações deste Estatuto, para posterior
aprovação do Diretor Presidente;
c) elaborar relação dos associados admitidos durante o ano,
bem como a relação dos associados que deixaram de pertencer
ao Quadro Social para posterior informação na Assembléia
Geral Ordinária;
d) dirigir o funcionamento interno do Sindicato organizando as atribuições
dos funcionários;
e) coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos
da secretaria do Sindicato.
Seção
VIII - Do Diretor Social
Art.
15º - Ao Diretor Social compete:
a) presidir a Casa do Músico ou qualquer pessoa jurídica
que a suceder;
b) estimular a interação profissional, social e recreativa
entre os associados.
Seção
IX - Do Diretor de Comunicação
Art.
16º - Ao Diretor de Comunicação compete:
a) coordenar o serviço de imprensa e publicidade do Sindicato;
b) manter a publicação e a distribuição do
jornal do Sindicato, dentro das possibilidades do mesmo;
c) divulgar os atos da Diretoria.
Seção
X - Do Diretor de Informática
Art.
17º Ao Diretor de Informática compete:
a) atualizar e incrementar o processo de informatização
do Sindicato, visando a mobilização da categoria, assim
como a otimização do funcionamento interno do Sindicato.
Seção XI - Do Diretor Representante I
Art.
18º - Ao Diretor Representante I compete:
a) representar o Sindicato nas entidades correlacionadas a este, inclusive
as de grau superior.
Seção
XII - Do Diretor Representante II
Art.
19º - Ao Diretor Representante II compete:
a) representar o Sindicato nas entidades correlacionadas a este, inclusive
as de grau superior.
CAPÍTULO
IV - DO CONSELHO FISCAL
Seção
Única - Da composição e Competência
Art.
20º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros,
eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência
à fiscalização da gestão financeira e patrimonial
da entidade.
§
Único - O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão
orçamentária e suas alterações, deverá
ser submetido à aprovação da Assembléia Geral
convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.
CAPÍTULO
V - DO CORPO DE SUPLENTES
Art.
21º - De acordo com o previsto neste Estatuto, para a Diretoria do
Sindicato, serão eleitos membros suplentes, com a seguinte disposição:
09
(nove) membros da Diretoria
03 (três) membros do Conselho Fiscal
Art.
22º - Diante do disposto no art. 522, § 3º da CLT, os suplentes
poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados
por procuração da Diretoria, para a representação
e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos
e as empresas.
CAPÍTULO
VI - DAS DELEGACIAS SINDICAIS
Seção
I - Da Instituição
Art.
23º - O Sindicato poderá instituir Delegacias Sindicais que
serão administradas de acordo com o presente Estatuto.
Art.
24º - De conformidade com a legislação vigente (art.
517, § 2º da CLT), a instituição das Delegacias
Sindicais visa oferecer melhor proteção aos associados e
à categoria representada.
Seção
II - Da Competência e Atribuições dos Delegados
Art.
25º - Competência e Atribuições dos Delegados
Sindicais:
a) juntamente com a Diretoria do Sindicato, nos termos do art. 522, §
3º da CLT, representar os interesses da entidade perante os poderes
públicos e empresas;
b) responsabilizar-se pela organização da categoria em seu
âmbito de atuação;
c) reunir-se com a Diretoria sempre que convocados;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO
VII - DOS DISPOSITIVOS COMUNS
Art.
26º - O cargo de Diretor Presidente e os demais cargos de administração
e representação, só poderão ser exercidos
por brasileiros, natos ou naturalizados, de acordo com a lei.
Art.
27º - Em vista do que reza o art. 522, § 3º da CLT, constituindo
atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato a representação
e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos
e empresas, a estabilidade no emprego, alcança todos os membros
da chapa eleita.
Art.
28º - A denominação de "Diretor" poderá
ser utilizada, indistintamente para todos os Dirigentes Sindicais.
Seção
I - Da Perda do Mandato
Art.
29º - O membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Corpo de Suplentes
perderá o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
b) violação grave deste Estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no art. 33 deste Estatuto;
d) aceitação ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) perda da habilitação profissional;
§
1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia
Geral, convocada, na forma deste Estatuto.
§
2º - Toda suspensão ou destituição de cargo
administrativo deverá ser precedida de notificação
que assegure aos interessados o pleno direito de defesa;
Seção
II - Da Renúncia ou Destituição
Art.
30º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer
membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Corpo de Suplentes, assumirá
o cargo vacante, o suplente convocado pela diretoria;
Art.
31º- Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho
Fiscal e se não houver suplente, o Diretor Presidente, ainda que
resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim
de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art.
32º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos
termos do artigo anterior, procederá à realização
de novas eleições na conformidade com este Estatuto.
Seção
III - Do Abandono
Art.
33º - Considera-se abandono de cargo quando o membro da Diretoria
deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões de Diretoria e/ou ausentar-se
de suas atribuições sindicais pelo período de 60
(sessenta) dias consecutivos.
§
1º - Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado
para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20
(vinte) dias da primeira notificação, nova notificação
será enviada. Espirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será
declarado abandonado.
§
2º - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado
o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de
administração sindical ou de representação
durante 05 (cinco) anos.
Seção
IV - Da Sucessão e da Substituição
Art.
34º - Todos os procedimentos que impliquem alteração
da composição do Órgão Consultivo do sindicato,
deverão ser registrados e anexados em pasta única, e arquivados
juntamente com os autos do processo eleitoral.
TÍTULO
III - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO
ÚNICO - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.
35º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções
que não contrariem tanto as leis vigentes como a este Estatuto.
Art.
36º - Na ausência de regulamentação diversa e
específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas
pelo Diretor Presidente.
§
Único - O Edital de convocação deverá ser
assinado pelo Diretor Presidente.
Art.
37º - Salvo regulamentação diversa e específica
a convocação das Assembléias Gerais far-se-á
da seguinte forma:
a) afixação de Edital de Convocação na sede
da Entidade e em todas as Delegacias Sindicais com o prazo mínimo
de 30 (trinta) dias anteriores a realização da Assembléia
Geral, quando ordinária, e de 15 (quinze) dias, quando extraordinária.
Art.
38º- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as
deliberações da Assembléia Geral concernente aos
seguintes assuntos:
a) eleição do associado para o preenchimento dos cargos
previstos neste Estatuto;
b) apreciação do balanço financeiro;
c) julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a
associados;
d) decisão sobre impedimento e perda do mandato de diretores;
e) proposta de orçamento;
f) decisão sobre relações, acordos coletivos ou dissídios
de trabalho, na forma da lei.
Art.
39º - As Assembléias Gerais que implicarem em deliberação
por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins
específicos.
Art.
40º - Na ausência de regulamentação diversa e
específica, o "quorum" para deliberação
das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos
associados presentes.
Art.
41º - São consideradas Ordinárias as Assembléias
Gerais orçamentárias de apreciação do Balanço
Financeiro e do Balanço Patrimonial e as Assembléias Gerais
Eleitorais, as demais serão consideradas Assembléias Gerais
Extraordinárias.
Art.
42º - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada trienalmente
na conformidade do Título V, deste Estatuto.
Art.
43º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Diretor Presidente, ou a maioria da Diretoria, ou o Conselho
Fiscal, julgar conveniente;
b) à requerimento dos associados, em número de 10% (dez
por cento), no mínimo dentre os sócios quites, os quais
especificarão os motivos da citada convocação.
Art.
44º - à convocação da Assembléia Geral
Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho
Fiscal, ou pelos associados não poderá opor-se o Diretor
Presidente, que terá que tomar providências para a sua realização
dentro de 05 (cinco) dias.
§
1º - Deverá comparecer à respectiva reunião,
sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
§
2º - Na falta de convocação pelo Diretor Presidente,
fa-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aquelas que deliberaram
realizar.
Art.
45º - As Assembléias Extraordinárias só poderão
tratar dos assuntos para os quais forem especificamente convocados.
Art.
46º - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores
da Entidade para frustar a realização de Assembléia
convocada nos termos deste Estatuto.
TÍTULO
IV - DOS ASSOCIADOS
Art.
47º - A todo indivíduo habilitado para o exercício
da profissão de músico, satisfazendo as exigências
da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido
no Sindicato, salvo falta de idoneidade, sendo que os mesmos não
respondem pelas obrigações contraídas pela Diretoria
em nome do Sindicato.
CAPÍTULO
I - DOS DIREITOS
Art.
48º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas
neste Estatuto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações
do Sindicato respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar, para si e seus dependentes, dos benefícios e assistência
proporcionada pelo Sindicato;
d) convocar Assembléia Geral na forma do art. 44;
e) participar com o direito a voz e voto das Assembléias Gerais;
CAPÍTULO
II - DOS DEVERES
Art.
49º - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade ou anuidade em favor do Sindicato,
na forma definida pela
Assembléia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações por
parte da Diretoria, às decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando
da sua correta utilização;
d) comparecer às Assembléias e reuniões convocadas
pelo Sindicato;
e) observar o Código de Ética Profissional da Categoria
(Lei nº 3857, de 22 de dezembro de 1960).
CAPÍTULO
III - DAS PENALIDADES
Art.
50º - Será eliminado do Quadro Social o associado que:
a) por má conduta, espírito de discórdia ou falta
cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se
constituir em elemento nocivo à Entidade;
b) sem motivo justificado, não efetuar o pagamento de sua mensalidade
ou anuidade por mais de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO
IV - DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art.
51º - A apreciação da falta cometida pelo associado,
prevista no art. 50, e a imposição da penalidade, deve ser
realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, onde o associado
terá direito de apresentar sua defesa;
§
1º - O edital de convocação da Assembléia deverá
ser afixado na sede do Sindicato e nas Delegacias Sindicais com um prazo
mínimo de 30 (trinta) dias.
Art.
52º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social somente
poderão reingressar ao quadro
de sócios por decisão de Assembléia Geral;
TÍTULO
V - DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO
I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
CONSULTIVO
Seção
I - Das Eleições
Art.
53º - As eleições para a renovação do
Conselho Consultivo do Sindicato, serão realizadas trienalmente
em conformidade com os dispositivos da CLT e determinações
deste Estatuto.
Art.
54º - As eleições para a renovação da
Diretoria, do Conselho Fiscal e dos membros Suplentes, serão realizadas
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de
30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.
§
único - Ao Sindicato compete elaborar, com antecedência de
10 (dez) dias da data da eleição, a relação
dos associados em condições de votar, afixando-a em local
visível e de fácil acesso, na Sede do Sindicato e fornecida
a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à
Diretoria.
Seção
II - Da convocação da Eleição
Art.
55º - As eleições serão convocadas pelo Diretor
Presidente com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e
mínima de 60 (sessenta) dias em relação à
data de realização do pleito.
§
1º - Os editais necessários ao processo eleitoral serão
afixados na sede do Sindicato e nas suas delegacias sindicais.
§
2º - No Edital constará a data, horário e locais de
votação, prazo para registro das chapas e de impugnação
de candidaturas e funcionamento da secretaria.
§
3º - Compete ainda ao Diretor Presidente:
a) receber e proceder eventuais recursos interpostos às eleições.
b) dirimir quaisquer dúvidas e situações não
previstas neste Estatuto.
§
4º - a eleição será realizada em dois dias consecutivos
no horário de 10:00 às 16:00 horas.
Seção
III - Dos Candidatos
Art.
56º - Os candidatos serão registrados através de chapas
que conterão os nomes dos concorrentes, efetivos e suplentes, em
número não inferior à 2/3 (dois terços) do
conselho consultivo (24 membros).
Art.
57º - Não poderá se candidatar o associado que:
a) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical e/ou
associação de trabalhadores;
b) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este
Estatuto;
c) contar menos de 12 (doze) meses de inscrição no quadro
social do sindicato, em relação ao 1º dia da eleição.
CAPÍTULO
II - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Seção
I - Do Procedimento
Art.
58º - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta)
dias, contados da data da afixação da convocação
na sede do Sindicato e nas delegacias sindicais;
Art.
59º - O requerimento do registro de chapa, em 03 (três) vias,
endereçado ao Diretor Presidente, será assinado pelos candidatos
que a integram.
§
único - A ficha de inscrição dos candidatos, acompanhada
dos documentos necessários, conterá os seguintes dados:
nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil,
residência, número da matrícula sindical, número
e órgão expedidor da carteira de identidade, número
do CPF, comprovante de habilitação para o exercício
profissional e local de trabalho.
Art.
60º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente
a partir do número 01 (hum), obedecendo a ordem do registro.
§
1º - Verificando-se irregularidades na documentação
apresentada, o presidente notificará o interessado para que promova
a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro
não se efetivar.
Art.
61º - O Diretor Presidente comunicará por escrito, com remessa
protocolada, ao empregador dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia
do registro da candidatura do seu empregado, o qual receberá cópia
autenticada pelo Diretor Presidente.
Art.
62º - É proibida a acumulação de cargos, sob
pena de nulidade do registro.
Art.
63º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o
registro da chapa, o Diretor Presidente afixará cópia desse
pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
§
único - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá
concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes bastem
ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
Seção
II - Das Impugnações das Candidaturas
Art.
64º - Os candidatos que não preencherem as condições
estabelecidas poderão ser impugnados por qualquer associado, no
prazo de 05 (cinco) dias a contar da afixação da relação
das chapas inscritas na sede do Sindicato e nas Delegacias Sindicais.
Art.
65º - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam,
será dirigida ao Diretor Presidente e entregue contra recibo, na
Secretaria do Sindicato.
Art.
66º - O candidato impugnado será notificado da impugnação
em até 02 (dois) dias pelo Diretor Presidente e terá o prazo
de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões, contados
da data do seu recebimento.
Art.
67º - Após a apresentação das contra-razões,
o processo de impugnação será decidido em 05 (cinco)
dias, pela Diretoria.
Art.
68º - Julgada procedente a impugnação, o candidato
poderá ser substituído no máximo no prazo de 72 (setenta
e duas) horas.
Art.
69º - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá
concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes,
bastem ao preenchimento de todos os cargos, de acordo com o disposto neste
Estatuto.
Seção
III - Do Eleitor
Art.
70º - É eleitor todo associado que na data da eleição
tiver:
a) mais de 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no
quadro social, estando em dia com suas obrigações.
Seção
IV - Do Voto Secreto
Art.
71º - O sigilo dos votos será assegurado, mediante o uso de
cédula única contendo todas as chapas registradas, isolamento
do eleitor em cabine indevassável, rubrica na cédula única
por parte dos membros da mesa coletora e emprego de urna que assegure
a inviolabilidade do voto.
Art.
72º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas
deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente
com tinta preta e tipos uniformes.
CAPÍTULO
III - DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Seção
I - Da Composição das Mesas Coletoras
Art.
73º - As mesas coletoras de votos serão constituídas
de um Presidente, e dois mesários indicados paritariamente pela
chapas concorrentes.
Art.
74º - Cada chapa concorrente fornecerá ao Diretor Presidente
nomes de pessoas idôneas para composição das mesas
coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em
relação a data da realização da eleição.
§1º
- Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede e nas delegacias
do Sindicato e nos principais locais de trabalho dos associados.
§
2º - Poderão ser instituídas mesas itinerantes , a
critério do Diretor Presidente.
§
3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados
por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os
associados, na proporção de 01 (hum) fiscal por chapa registrada
que serão credenciados pelo Diretor Presidente.
Art.
75º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa
coletora, quando necessário, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§
1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes
ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo
de força maior.
§
2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até
20 (vinte) minutos antes da hora determinada para o início da votação,
assumirá a presidência o primeiro mesário.
§
3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir
a presidência, nomear "ad hoc", dentre os sócios
presentes, e observados os impedimentos do artigo seguinte, os membros
que forem necessários para complementarem a mesa.
Art.
76º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a)
- os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) - os membros da Diretoria do Sindicato, do Conselho Fiscal e do Corpo
de Suplentes.
Seção
II -Da Votação
Art.
77º - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora
e do início da votação, os membros da mesa coletora
verificarão os votos, providenciando o presidente da mesa para
que sejam supridas eventuais deficiências.
Art.
78º - A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o
material em condições, o presidente da mesa declarará
iniciados os trabalhos.
Art.
79º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração
de encerramento prevista no Edital de Convocação.
§
Único - Os trabalhos de votação poderão ser
encerrados antecipadamente se já tiverem votados os eleitores constantes
da folha de votação.
Art.
80º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora
os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário
à votação, o eleitor.
§
1º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa
coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos
de votação.
§
2º - Ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da
mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá
ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado,
rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata,
pelos mesmos assinada, com menção expressa do número
de votos depositados.
§
3º - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão
na sede do sindicato, sob a
vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§
4º - O descerramento da urna no dia da continuação
da votação será feito na presença dos encabeçadores
das chapas e dos mesários e fiscais ( todos os participantes, deverão
comparecer até 30 minutos antes do horário marcado para
o início do pleito), após verificado que a mesma permaneceu
inviolada.
Art.
81º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem
de apresentação à mesa, depois de identificado assinará
a folha de votantes, dirigindo-se a cabine indevassável para votar.
§
1º - Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem,
sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Art.
82º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos
nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
§
Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a)
- o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope
apropriado, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula
que assinou.
b) - o presidente da mesa coletora anotará no verso do envelope,
devidamente lacrado, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado,
depositando-o na urna;
c) - em qualquer procedimento, deverá ser resguardado o sigilo
do voto.
Art.
83º - São documentos válidos para identificação
do eleitor.
a)
- Carteira de Identidade;
b) - Carteira de Sócio do Sindicato;
Artº 84º - Na hora determinada no Edital para o encerramento
da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão
convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora
do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos
até que vote o último eleitor.
§
1º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será
lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas
pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§
2º - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será
também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a
data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de
votantes, o número de votos em separado, se os houver, bem como,
resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou
fiscais. A seguir o presidente da mesa apuradora recolherá todo
o material utilizado durante a votação.
CAPITULO
IV - DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Seção I - Da Mesa Apuradora
Art.
85º - Após o término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e
permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão
enviadas as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas
atas.
Art.
86º - As mesas de apuração, constituídas por
um presidente e dois auxiliares, serão designadas pelo Diretor
Presidente e homologadas por no mínimo 3 (três) membros de
cada chapa concorrente.
§1º
- Serão formadas tantas mesas de apuração quanto
forem necessárias, por resolução do Diretor Presidente.
Seção
II - Da Apuração
Art.
87º - Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa
de apuração, verificará se o número coincide
com a lista de votantes.
§
1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao
de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§
2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista
de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se,
da chapa com maior número, os votos em excesso desde que esse número
seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§
3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à
diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será
anulada.
Art.
88º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea
de votos ou vícios de cédulas, deverão estas ser
conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo
eleitoral até decisão final.
§
Único - Haja ou não protestos, conserva-se-ão as
cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora,
até proclamação final do resultado, a fim de assegurar
eventual recontagem de votos.
Art.
89º - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer
protesto referente à apuração.
§
1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, neste último
caso, sendo anexado à ata de apuração.
§
2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos
trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não
se tomará conhecimento.
Art.
90º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora
proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação
ao total dos votos apurados.
§
lº - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes
dos respectivos componentes;
c) - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número
de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa
registrada, votos em branco e votos nulos;
d) - número total de eleitores que votaram;
e) - resultado geral da apuração;
f) - resumo do protesto formulado, perante a mesa.
§
2º - A ata geral de apuração será assinada pelo
presidente da mesa e demais membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se
o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art.
91º - Se o número de votos da urna anulada for superior à
diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá
proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Diretor
Presidente realizar novas eleições, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas
em questão.
Art.
92º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão
novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a
eleição às chapas em questão.
Art.
93º - O Diretor Presidente comunicará por escrito com remessa
protocolada ao empregador dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia da
eleição do seu empregado, o qual receberá cópia
autenticada pelo Diretor Presidente.
CAPITULO
V - DA NULIDADE E DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Seção
I - Da Nulidade
Art.
94º - Será nula a eleição quando desrespeitar
este Estatuto.
Seção
II - Da Anulação
Art.
95º - Será anulável a eleição quando
ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo
a qualquer chapa concorrente.
§1º
- A anulação do voto não implicará na anulação
da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação
da urna importará na da eleição.
§
2º - Será anulada a eleição se o número
de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre
as duas chapas mais votadas.
CAPITULO
VI - DOS RECURSOS
Art.
96º - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o
resultado do processo eleitoral, no prazo de l5 (quinze) dias, a contar
do término da eleição.
Art.
97º - O recurso será dirigido ao Diretor Presidente e entregue,
em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário
normal de funcionamento.
Art.
98º - Protocolado o recurso, cumpre ao Diretor Presidente anexar
a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao Recorrido que terá
o prazo de 08 (oito) dias, para oferecer contra-razões.
Art.
99º - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não
as contra-razões do recorrido, e estando devidamente instruído
o processo, o Diretor Presidente deverá proferir sua decisão,
antes do término do mandato vigente.
Art.
100º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos,
salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art.
101º - Anuladas as eleições, outras serão realizadas
30 (trinta) dias após a decisão anulatória.
§
Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato
eleito, o provimento não implicará na suspensão da
posse dos demais, exceto se o número deste, incluídos os
suplentes, não for o bastante para o preenchimento de todos os
cargos efetivos.
Art.
102º - Os prazos constantes deste capítulo serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento se
não cair em sábado, domingo ou feriado.
CAPITULO
VII - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 103º - Ao Diretor Presidente incumbe organizar o processo eleitoral
em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais
e a outra das respectivas cópias.
§
Único - São peças essenciais do processo eleitoral:
a)
edital
b) cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação
individual dos candidatos e demais documentos;
c) relação dos sócios em condições
de votar;
d) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) lista de votação;
f) atas das seções eleitorais de votação e
de apuração de votos;
g) exemplar de cédula única de votação;
h) cópias das impugnações, recursos e respectivas
contra-razões;
i) resultado oficial da eleição proclamado pelo Diretor
Presidente.
Art.
104º - O Presidente da Entidade dentro de 30 (trinta) dias da realização
das eleições, comunicará o resultado à Federação
e à Organização Sindical a que estiver filiado o
Sindicato, bem como publicará o resultado da eleição
quando possível.
Art.
105º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término
do mandato da administração anterior.
Art. 106º - Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente,
o compromisso de respeitar este Estatuto.
TITULO VI - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art.
107º - Constitui patrimônio do Sindicato:
a)
- as contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam
da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula
inserida em convenção coletiva de trabalho e/ou acordo coletivo
de trabalho;
b) - as mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação
de Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim;
c) - as doações e legados;
d) - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e) - os aluguéis de imóveis e juros de títulos e
depósitos;
f) - multas e outras rendas eventuais.
Art.
108º - Os títulos de renda e os bens imóveis só
poderão ser alienados mediante autorização expressa
da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 1º - Para que se realize a Assembléia Geral, far-se-á
necessária a comunicação a todos os sócios,
em dia, pelo correio, através de carta com aviso de recebimento
bem como por meio do edital de convocação, sendo o mesmo
também afixado nas dependências do Sindicato, por prazo não
inferior a 30 (trinta) dias.
§
2º - Na hipótese prevista nos parágrafos anteriores,
a decisão somente terá validade se adotada pela maioria
dos presentes, em escrutínio secreto.
Art.
109º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas
na lei e instruções vigentes.
Art.
110º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial
serão evidenciadas por registros contábeis executados sob
a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado respeitando-se
as leis vigentes.
Art.
111º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato
julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Art.
112º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só
se dará por deliberação expressa da Assembléia
Geral para esse fim especificamente convocada, far-se-á necessária
a convocação de todos os sócios em dia, pelo correio,
através de carta com aviso de recebimento, bem como a presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, convocados por
edital, devendo o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas
decorrentes de suas responsabilidades em se tratando de numerário
em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, ser depositado em conta
bloqueada no Banco do Brasil S.A . a crédito da conta do Sindicato
e será restituído, acrescido dos juros bancários
respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser registrado
ou reconhecido.
TITULO
VII - DA ALTERAÇÃO E VIGENCIA DO ESTATUTO
Art.
113º - Eventuais alterações deste Estatuto, no todo
ou em parte só poderão ser procedidas, através de
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, cabendo
à Diretoria, dar ciência aos associados, das modificações
introduzidas.
Art.
114º - O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu
arquivamento junto ao órgão competente, concomitantemente
à sua publicação. O presente Estatuto revoga por
completo o anterior.
TITULO
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
115º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na lei.
Art.
116º - Não havendo disposição especial em contrário,
prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação
de qualquer ato infringente de disposição contida neste
Estatuto.
Registro: Registro Civil das Pessoas Jurídicas - n0 de Ordem: 496953,
Livro "A"n0 43, Registro 129590, Livro "A" n0 34.