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Legislação
ESTATUTO DO SINDICATO DOS
MÚSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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TÍTULO I - DO SINDICATO

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - O Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua Álvaro Alvim, 24 Grupos 401 e 405 - Centro, Município do Rio de Janeiro, é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais, bem como, a manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.
§ 1º - A representação da categoria profissional abrange os músicos filiados ou não.
§ 2º - Serão instaladas subsedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades.
§ 3º - O Sindicato poderá vir a filiar-se a organizações sindicais de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da Assembléia Geral dos associados, convocada para este fim.
§ 4º - O mesmo procedimento será adotado em caso de posterior desligamento.

CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Seção I - Das Prerrogativas

Art. 2º - Constituem prerrogativas do Sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais dos associados;
b) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar representantes da respectiva categoria;
d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
e) estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia convocada especificamente para esse fim;
f) fundar e manter agências de colocação.

Seção II - Dos Deveres

Art. 3º - Constituem deveres do Sindicato:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os integrantes da categoria;
c) promover a conciliação nos dissídios trabalhistas;
d) promover a fundação de cooperativas de consumo e de créditos;
e) participar das negociações coletivas de trabalho.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) observância das leis e dos princípios morais e compreensão dos deveres cívicos;
b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas de cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidades de grau superior;
d) existência na sede do Sindicato, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, de um livro de registro de associados, autenticado pelo autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar, além de nome, nacionalidade, estado civil, profissão ou função, idade, residência, estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão, o número e série da respectiva carteira de trabalho e o número de inscrição na instituição de previdência a que pertence, bem como o número de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil;
e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho, para esse exercício, na forma do que dispõe a lei.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I - DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO

Seção Única - Da Constituição

Art. 5º - O Conselho Consultivo é constituído pelo seguintes órgãos:
a) Diretoria Administrativa;
b) Conselho Fiscal;
c) Corpo de Suplentes.

§ Único - O Conselho Consultivo será convocado por 03 (três) membros da Diretoria Administrativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que indicarão o Diretor que presidirá a reunião.

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Seção I - Da Composição
Art. 6º - A Diretoria terá como finalidade administrar o Sindicato e será composta de 12 (doze) membros, divididos da seguinte forma:

I. Diretor Presidente;
II. Diretor Vice-Presidente;
III. Diretor Tesoureiro;
IV. Diretor do Trabalho;
V. Diretor Secretário;
VI. Diretor de Patrimônio;
VII. Diretor Administrativo;
VIII. Diretor Social;
IX. Diretor de Comunicação;
X. Diretor de Informática;
XI. Diretor Representante I;
XII. Diretor Representante II.

§ 1º - Os cargos da Diretoria, inclusive o de Diretor Presidente, serão definidos pelos 12 (doze) membros eleitos para a Diretoria Administrativa do Sindicato.
§ 2º - Com exceção do Diretor Presidente, poderá haver a qualquer tempo, remanejamento dos membros da Diretoria Administrativa.
§ 3º - Para o remanejamento haverá anúncio prévio, justificado por escrito, dos diretores a serem remanejados.
§ 4º - Deverá haver homologação do citado remanejamento, pela maioria da Diretoria Administrativa.

Seção II - Da Competência

Art. 7º - A Diretoria compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com o seu Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) representar e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e empresas, inclusive no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos;
c) informar a categoria profissional, e os associados em particular, sobre o texto das convenções coletivas e da legislação;
d) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando apenas as determinações deste Estatuto;
e) reunir-se em sessão ordinária, 1 (uma) vez por ano, convocada pelo Diretor Presidente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
f) reunir-se em sessão extraordinária, convocada pelo Diretor Presidente ou no mínimo 3 (três) membros da Diretoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
g) fazer organizar por contabilidade legalmente habilitada, até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita e despesas para o exercício seguinte, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, submetendo-a à aprovação da Assembléia Geral;
h) ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades em Assembléia Geral nos termos da lei e do Estatuto em vigor;
i) anualmente, apresentar o orçamento, que deverá ser assinado por todos os Diretores;
j) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias das Assembléias Gerais;
k) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

§ Único - O Diretor Presidente poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Seção I - Do Diretor Presidente

Art. 8º - Ao Diretor Presidente compete:
a) representar o Sindicato perante a Administração Pública e em juízo, podendo, delegar poderes;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Plenário do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais;
c) convocar, Assembléia Geral Extraordinária;
d) assinar as atas das reuniões da Diretoria, o relatório anual da mesma, os cheques junto com o Diretor Tesoureiro, o orçamento, bem com rubricar os livros contábeis e burocráticos da Secretaria e da Tesouraria;
e) nomear, contratar e demitir os funcionários e fixar-lhes os vencimentos conforme as necessidades do serviço, com a aprovação da maioria da Diretoria;
f) aprovar as propostas de admissão ao quadro social de novos associados;
g) cumprir e fazer cumprir a lei e este Estatuto;
h) representar o Sindicato nas questões que visem o relacionamento empregado-empregador;

Seção II - Do Diretor Vice-Presidente

Art. 9º - Ao Diretor Vice-Presidente compete:
a) auxiliar e substituir o Diretor Presidente sempre que necessário, em suas atribuições;
b) cumprir e fazer cumprir a lei e este Estatuto.

Seção III - Do Diretor Tesoureiro
Art. 10º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópia dos contratos e convênios do Sindicato;
b) assinar junto com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
e) recolher o dinheiro do Sindicato aos Bancos estatais ou privados;
f) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais, e um balanço anual;
g) apresentar os livros da Tesouraria ao Diretor Presidente, para que este os rubrique;
h) receber as verbas, as doações e os legados destinados ao Sindicato;
i) manter em dia as escriturações;
j) elaborar o orçamento anual, orçando a receita e fixando as despesas, submetendo o referido orçamento à aprovação da Diretoria para aprovação da Assembléia Geral.

Seção IV - Do Diretor de Trabalho

Art. 11º - Ao Diretor do Trabalho compete:
a) visar os contratos de trabalho, apresentados ao Sindicato;
b) denunciar o não cumprimento dos contratos, acordos coletivos, da legislação trabalhista, junto à classe e aos órgãos competentes de fiscalização;
c) supervisionar os processos e litígios em que estejam envolvidos o Sindicato e seus associados;
d) dirigir e fiscalizar as atividades do Departamento Jurídico;
e) promover gestões visando solução das questões trabalhistas e previdenciárias do interesse da categoria;
f) manter contato com outras entidades sindicais e órgãos da Delegacia Regional do Trabalho.

Seção V - Do Diretor Secretário

Art 12º - Ao Diretor Secretário compete:
a) preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
b) coordenar os trabalhos de secretaria da presidência;
c) secretariar as reuniões de Diretoria, do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais, redigindo e lendo as respectivas atas.

Seção VI - Do Diretor do Patrimônio

Art. 13º - Ao Diretor de Patrimônio compete:
a) zelar pela conservação da sede social, delegacias, bens móveis e imóveis, do Sindicato

Seção VII - Do Diretor Administrativo

Art. 14º - Ao Diretor Administrativo compete:
a) ter sob sua fiscalização e guarda o arquivo dos ofícios, processos administrativos internos, contratos e convênios do Sindicato;
b) receber e verificar as propostas de admissão ao Quadro Social, conforme as determinações deste Estatuto, para posterior aprovação do Diretor Presidente;
c) elaborar relação dos associados admitidos durante o ano, bem como a relação dos associados que deixaram de pertencer ao Quadro Social para posterior informação na Assembléia Geral Ordinária;
d) dirigir o funcionamento interno do Sindicato organizando as atribuições dos funcionários;
e) coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos da secretaria do Sindicato.

Seção VIII - Do Diretor Social

Art. 15º - Ao Diretor Social compete:
a) presidir a Casa do Músico ou qualquer pessoa jurídica que a suceder;
b) estimular a interação profissional, social e recreativa entre os associados.

Seção IX - Do Diretor de Comunicação

Art. 16º - Ao Diretor de Comunicação compete:
a) coordenar o serviço de imprensa e publicidade do Sindicato;
b) manter a publicação e a distribuição do jornal do Sindicato, dentro das possibilidades do mesmo;
c) divulgar os atos da Diretoria.

Seção X - Do Diretor de Informática

Art. 17º Ao Diretor de Informática compete:
a) atualizar e incrementar o processo de informatização do Sindicato, visando a mobilização da categoria, assim como a otimização do funcionamento interno do Sindicato.


Seção XI - Do Diretor Representante I

Art. 18º - Ao Diretor Representante I compete:
a) representar o Sindicato nas entidades correlacionadas a este, inclusive as de grau superior.

Seção XII - Do Diretor Representante II

Art. 19º - Ao Diretor Representante II compete:
a) representar o Sindicato nas entidades correlacionadas a este, inclusive as de grau superior.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Seção Única - Da composição e Competência

Art. 20º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, eleitos na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

§ Único - O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.

CAPÍTULO V - DO CORPO DE SUPLENTES

Art. 21º - De acordo com o previsto neste Estatuto, para a Diretoria do Sindicato, serão eleitos membros suplentes, com a seguinte disposição:

09 (nove) membros da Diretoria
03 (três) membros do Conselho Fiscal

Art. 22º - Diante do disposto no art. 522, § 3º da CLT, os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria, para a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas.

CAPÍTULO VI - DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Seção I - Da Instituição

Art. 23º - O Sindicato poderá instituir Delegacias Sindicais que serão administradas de acordo com o presente Estatuto.

Art. 24º - De conformidade com a legislação vigente (art. 517, § 2º da CLT), a instituição das Delegacias Sindicais visa oferecer melhor proteção aos associados e à categoria representada.

Seção II - Da Competência e Atribuições dos Delegados

Art. 25º - Competência e Atribuições dos Delegados Sindicais:
a) juntamente com a Diretoria do Sindicato, nos termos do art. 522, § 3º da CLT, representar os interesses da entidade perante os poderes públicos e empresas;
b) responsabilizar-se pela organização da categoria em seu âmbito de atuação;
c) reunir-se com a Diretoria sempre que convocados;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO VII - DOS DISPOSITIVOS COMUNS

Art. 26º - O cargo de Diretor Presidente e os demais cargos de administração e representação, só poderão ser exercidos por brasileiros, natos ou naturalizados, de acordo com a lei.

Art. 27º - Em vista do que reza o art. 522, § 3º da CLT, constituindo atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e empresas, a estabilidade no emprego, alcança todos os membros da chapa eleita.

Art. 28º - A denominação de "Diretor" poderá ser utilizada, indistintamente para todos os Dirigentes Sindicais.

Seção I - Da Perda do Mandato

Art. 29º - O membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Corpo de Suplentes perderá o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) violação grave deste Estatuto;
c) abandono do cargo na forma prevista no art. 33 deste Estatuto;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) perda da habilitação profissional;

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, convocada, na forma deste Estatuto.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure aos interessados o pleno direito de defesa;

Seção II - Da Renúncia ou Destituição

Art. 30º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Corpo de Suplentes, assumirá o cargo vacante, o suplente convocado pela diretoria;

Art. 31º- Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplente, o Diretor Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 32º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá à realização de novas eleições na conformidade com este Estatuto.

Seção III - Do Abandono

Art. 33º - Considera-se abandono de cargo quando o membro da Diretoria deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões de Diretoria e/ou ausentar-se de suas atribuições sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.

§ 1º - Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Espirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

§ 2º - O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos.

Seção IV - Da Sucessão e da Substituição

Art. 34º - Todos os procedimentos que impliquem alteração da composição do Órgão Consultivo do sindicato, deverão ser registrados e anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 35º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções que não contrariem tanto as leis vigentes como a este Estatuto.

Art. 36º - Na ausência de regulamentação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas pelo Diretor Presidente.

§ Único - O Edital de convocação deverá ser assinado pelo Diretor Presidente.

Art. 37º - Salvo regulamentação diversa e específica a convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade e em todas as Delegacias Sindicais com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a realização da Assembléia Geral, quando ordinária, e de 15 (quinze) dias, quando extraordinária.

Art. 38º- Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernente aos seguintes assuntos:
a) eleição do associado para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b) apreciação do balanço financeiro;
c) julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
d) decisão sobre impedimento e perda do mandato de diretores;
e) proposta de orçamento;
f) decisão sobre relações, acordos coletivos ou dissídios de trabalho, na forma da lei.

Art. 39º - As Assembléias Gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins específicos.

Art. 40º - Na ausência de regulamentação diversa e específica, o "quorum" para deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Art. 41º - São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais orçamentárias de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e as Assembléias Gerais Eleitorais, as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

Art. 42º - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do Título V, deste Estatuto.

Art. 43º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Diretor Presidente, ou a maioria da Diretoria, ou o Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b) à requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento), no mínimo dentre os sócios quites, os quais especificarão os motivos da citada convocação.

Art. 44º - à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados não poderá opor-se o Diretor Presidente, que terá que tomar providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias.

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.

§ 2º - Na falta de convocação pelo Diretor Presidente, fa-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aquelas que deliberaram realizar.

Art. 45º - As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais forem especificamente convocados.

Art. 46º - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustar a realização de Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

TÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS

Art. 47º - A todo indivíduo habilitado para o exercício da profissão de músico, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade, sendo que os mesmos não respondem pelas obrigações contraídas pela Diretoria em nome do Sindicato.

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS

Art. 48º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar, para si e seus dependentes, dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;
d) convocar Assembléia Geral na forma do art. 44;
e) participar com o direito a voz e voto das Assembléias Gerais;

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 49º - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade ou anuidade em favor do Sindicato, na forma definida pela
Assembléia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações por parte da Diretoria, às decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta utilização;
d) comparecer às Assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato;
e) observar o Código de Ética Profissional da Categoria (Lei nº 3857, de 22 de dezembro de 1960).

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 50º - Será eliminado do Quadro Social o associado que:
a) por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir em elemento nocivo à Entidade;
b) sem motivo justificado, não efetuar o pagamento de sua mensalidade ou anuidade por mais de 04 (quatro) anos.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 51º - A apreciação da falta cometida pelo associado, prevista no art. 50, e a imposição da penalidade, deve ser realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, onde o associado terá direito de apresentar sua defesa;

§ 1º - O edital de convocação da Assembléia deverá ser afixado na sede do Sindicato e nas Delegacias Sindicais com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 52º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social somente poderão reingressar ao quadro
de sócios por decisão de Assembléia Geral;

TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO CONSULTIVO

Seção I - Das Eleições

Art. 53º - As eleições para a renovação do Conselho Consultivo do Sindicato, serão realizadas trienalmente em conformidade com os dispositivos da CLT e determinações deste Estatuto.

Art. 54º - As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos membros Suplentes, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.

§ único - Ao Sindicato compete elaborar, com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição, a relação dos associados em condições de votar, afixando-a em local visível e de fácil acesso, na Sede do Sindicato e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Diretoria.

Seção II - Da convocação da Eleição

Art. 55º - As eleições serão convocadas pelo Diretor Presidente com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de realização do pleito.

§ 1º - Os editais necessários ao processo eleitoral serão afixados na sede do Sindicato e nas suas delegacias sindicais.

§ 2º - No Edital constará a data, horário e locais de votação, prazo para registro das chapas e de impugnação de candidaturas e funcionamento da secretaria.

§ 3º - Compete ainda ao Diretor Presidente:
a) receber e proceder eventuais recursos interpostos às eleições.
b) dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto.

§ 4º - a eleição será realizada em dois dias consecutivos no horário de 10:00 às 16:00 horas.

Seção III - Dos Candidatos

Art. 56º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes dos concorrentes, efetivos e suplentes, em número não inferior à 2/3 (dois terços) do conselho consultivo (24 membros).

Art. 57º - Não poderá se candidatar o associado que:
a) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical e/ou associação de trabalhadores;
b) não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
c) contar menos de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do sindicato, em relação ao 1º dia da eleição.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS CHAPAS

Seção I - Do Procedimento

Art. 58º - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação da convocação
na sede do Sindicato e nas delegacias sindicais;

Art. 59º - O requerimento do registro de chapa, em 03 (três) vias, endereçado ao Diretor Presidente, será assinado pelos candidatos que a integram.

§ único - A ficha de inscrição dos candidatos, acompanhada dos documentos necessários, conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, comprovante de habilitação para o exercício profissional e local de trabalho.

Art. 60º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (hum), obedecendo a ordem do registro.

§ 1º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.

Art. 61º - O Diretor Presidente comunicará por escrito, com remessa protocolada, ao empregador dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia do registro da candidatura do seu empregado, o qual receberá cópia autenticada pelo Diretor Presidente.

Art. 62º - É proibida a acumulação de cargos, sob pena de nulidade do registro.

Art. 63º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Diretor Presidente afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

§ único - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

Seção II - Das Impugnações das Candidaturas

Art. 64º - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da afixação da relação das chapas inscritas na sede do Sindicato e nas Delegacias Sindicais.

Art. 65º - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Diretor Presidente e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato.

Art. 66º - O candidato impugnado será notificado da impugnação em até 02 (dois) dias pelo Diretor Presidente e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões, contados da data do seu recebimento.

Art. 67º - Após a apresentação das contra-razões, o processo de impugnação será decidido em 05 (cinco) dias, pela Diretoria.

Art. 68º - Julgada procedente a impugnação, o candidato poderá ser substituído no máximo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 69º - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos, de acordo com o disposto neste Estatuto.

Seção III - Do Eleitor

Art. 70º - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) mais de 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social, estando em dia com suas obrigações.

Seção IV - Do Voto Secreto

Art. 71º - O sigilo dos votos será assegurado, mediante o uso de cédula única contendo todas as chapas registradas, isolamento do eleitor em cabine indevassável, rubrica na cédula única por parte dos membros da mesa coletora e emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 72º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

CAPÍTULO III - DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Seção I - Da Composição das Mesas Coletoras

Art. 73º - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, e dois mesários indicados paritariamente pela chapas concorrentes.

Art. 74º - Cada chapa concorrente fornecerá ao Diretor Presidente nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data da realização da eleição.

§1º - Poderão ser instaladas mesas coletoras na sede e nas delegacias do Sindicato e nos principais locais de trabalho dos associados.

§ 2º - Poderão ser instituídas mesas itinerantes , a critério do Diretor Presidente.

§ 3º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (hum) fiscal por chapa registrada que serão credenciados pelo Diretor Presidente.

Art. 75º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, quando necessário, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 20 (vinte) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário.

§ 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "ad hoc", dentre os sócios presentes, e observados os impedimentos do artigo seguinte, os membros que forem necessários para complementarem a mesa.

Art. 76º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) - os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) - os membros da Diretoria do Sindicato, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes.

Seção II -Da Votação

Art. 77º - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora e do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão os votos, providenciando o presidente da mesa para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 78º - A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 79º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração de encerramento prevista no Edital de Convocação.

§ Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 80º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

§ 2º - Ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

§ 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a
vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

§ 4º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação será feito na presença dos encabeçadores das chapas e dos mesários e fiscais ( todos os participantes, deverão comparecer até 30 minutos antes do horário marcado para o início do pleito), após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 81º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado assinará a folha de votantes, dirigindo-se a cabine indevassável para votar.

§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

Art. 82º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

§ Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) - o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinou.
b) - o presidente da mesa coletora anotará no verso do envelope, devidamente lacrado, o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) - em qualquer procedimento, deverá ser resguardado o sigilo do voto.

Art. 83º - São documentos válidos para identificação do eleitor.

a) - Carteira de Identidade;
b) - Carteira de Sócio do Sindicato;


Artº 84º - Na hora determinada no Edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ 2º - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa apuradora recolherá todo o material utilizado durante a votação.

CAPITULO IV - DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS


Seção I - Da Mesa Apuradora

Art. 85º - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas atas.

Art. 86º - As mesas de apuração, constituídas por um presidente e dois auxiliares, serão designadas pelo Diretor Presidente e homologadas por no mínimo 3 (três) membros de cada chapa concorrente.

§1º - Serão formadas tantas mesas de apuração quanto forem necessárias, por resolução do Diretor Presidente.

Seção II - Da Apuração

Art. 87º - Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa de apuração, verificará se o número coincide com a lista de votantes.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se, da chapa com maior número, os votos em excesso desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 88º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos ou vícios de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

§ Único - Haja ou não protestos, conserva-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 89º - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.

§ 1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, neste último caso, sendo anexado à ata de apuração.

§ 2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 90º - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação ao total dos votos apurados.

§ lº - A ata mencionará obrigatoriamente:
a) - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c) - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) - número total de eleitores que votaram;
e) - resultado geral da apuração;
f) - resumo do protesto formulado, perante a mesa.

§ 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa e demais membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 91º - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Diretor Presidente realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 92º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Art. 93º - O Diretor Presidente comunicará por escrito com remessa protocolada ao empregador dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia da eleição do seu empregado, o qual receberá cópia autenticada pelo Diretor Presidente.

CAPITULO V - DA NULIDADE E DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I - Da Nulidade

Art. 94º - Será nula a eleição quando desrespeitar este Estatuto.

Seção II - Da Anulação

Art. 95º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

§1º - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição.

§ 2º - Será anulada a eleição se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

CAPITULO VI - DOS RECURSOS

Art. 96º - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de l5 (quinze) dias, a contar do término da eleição.

Art. 97º - O recurso será dirigido ao Diretor Presidente e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 98º - Protocolado o recurso, cumpre ao Diretor Presidente anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao Recorrido que terá o prazo de 08 (oito) dias, para oferecer contra-razões.

Art. 99º - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não as contra-razões do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, o Diretor Presidente deverá proferir sua decisão, antes do término do mandato vigente.

Art. 100º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Art. 101º - Anuladas as eleições, outras serão realizadas 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.

§ Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste, incluídos os suplentes, não for o bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

Art. 102º - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento se não cair em sábado, domingo ou feriado.

CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS


Art. 103º - Ao Diretor Presidente incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

§ Único - São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital
b) cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos;
c) relação dos sócios em condições de votar;
d) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) lista de votação;
f) atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos;
g) exemplar de cédula única de votação;
h) cópias das impugnações, recursos e respectivas contra-razões;
i) resultado oficial da eleição proclamado pelo Diretor Presidente.

Art. 104º - O Presidente da Entidade dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação e à Organização Sindical a que estiver filiado o Sindicato, bem como publicará o resultado da eleição quando possível.

Art. 105º - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.


Art. 106º - Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar este Estatuto.


TITULO VI - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 107º - Constitui patrimônio do Sindicato:

a) - as contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho e/ou acordo coletivo de trabalho;
b) - as mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim;
c) - as doações e legados;
d) - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e) - os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
f) - multas e outras rendas eventuais.

Art. 108º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 1º - Para que se realize a Assembléia Geral, far-se-á necessária a comunicação a todos os sócios, em dia, pelo correio, através de carta com aviso de recebimento bem como por meio do edital de convocação, sendo o mesmo também afixado nas dependências do Sindicato, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na hipótese prevista nos parágrafos anteriores, a decisão somente terá validade se adotada pela maioria dos presentes, em escrutínio secreto.

Art. 109º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art. 110º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado respeitando-se as leis vigentes.

Art. 111º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 112º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especificamente convocada, far-se-á necessária a convocação de todos os sócios em dia, pelo correio, através de carta com aviso de recebimento, bem como a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados, convocados por edital, devendo o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades em se tratando de numerário em Caixa e Bancos e em poder de credores diversos, ser depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S.A . a crédito da conta do Sindicato e será restituído, acrescido dos juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser registrado ou reconhecido.

TITULO VII - DA ALTERAÇÃO E VIGENCIA DO ESTATUTO

Art. 113º - Eventuais alterações deste Estatuto, no todo ou em parte só poderão ser procedidas, através de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, cabendo à Diretoria, dar ciência aos associados, das modificações introduzidas.

Art. 114º - O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu arquivamento junto ao órgão competente, concomitantemente à sua publicação. O presente Estatuto revoga por completo o anterior.

TITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Art. 116º - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Registro: Registro Civil das Pessoas Jurídicas - n0 de Ordem: 496953, Livro "A"n0 43, Registro 129590, Livro "A" n0 34.

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